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Pernambuco

LEI Nº 11.337, DE 16 DE ABRIL DE 1996.

Nº 11337/1996

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Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, crédito especial no valor de R$ 11.035.300.00 (onze milhões, trinta e cinco mil e trezentos reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

25000 - SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

25020 - Secretaria do Trabalho e Ação Social - Administração Supervisionada

25020.1508100311.895 -Projetos a cargo do Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS11.035.300
3.4.12.41 -FNT 02 - Contribuições5.758.109
4.5.12.41 -FNT 01 - Contribuições1.003.204
4.5.12.41 -FNT 02 - Contribuições4.273.987
TOTAL11.035.300
Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir a Entidade Supervisionada respectiva, crédito especiais no valor de R$ 11.035.300,00 (onze milhões, trinta e cinco mil e trezentos reais), correspondente a aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

55000 - SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

55020 - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

55020.1508104861.595 -Fomento as Ações de Assistência Social11.035.300
3.4.50.43 -FNT 02 - Subvenções Sociais5.758.109
4.5.90.99 -FNT 01 - Regime de Execução Especial1.003.204
4.5.90.99 -FNT 02 - Regime de Execução Especial4.273.987
TOTAL11.035.300
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações discriminadas nos arts. 1º e 2º, da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determinam os incisos V e VI, do art. 19, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995.
Art. 4.
Os Recursos necessários a abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IAnulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º , da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

30000 - SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÃO

30020 - Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações - Administração Supervisionada

30020.1608800311.891 -Projetos a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE11.035.300
4.5.11.42 -FNT 01 - Auxílios11.035.300
TOTAL 11.035.300
IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES5.758.109
1700.00.00Transferência Correntes5.758.109
1710.00.00Transferência intragovernamentais5.758.109
1712.00.00Transferência do Estado5.758.109
1712.01.00Transferência Operacionais5.758.109
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL5.277.191
2400.00.00Transferências de Capital5.277.191
2410.00.00Transferências intragovernamentais5.277.191
2412.00.00Transferência do Estado5.277.191
2412,01.00Auxílios para Despesas de Capital5.277.191
TOTAL11.035.300
Art. 5.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, na Secretaria do Trabalho e Ação Social.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em16 de abril de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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