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Pernambuco

LEI Nº 11.335, DE 3 DE ABRIL DE 1996.

Nº 11335/1996

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Altera a Lei nº 11.315, de 29 de dezembro de 1995 e prorroga o programa especial de incentivo a exoneração voluntária, de que trata a Lei nº 11.234, de 14 de julho de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 1º de Lei nº 11.315, de 29 de dezembro de 1995 passa a vigorar coma seguinte redação:

“Art. 1º ...............................................................................................................

Ia contratar, junto a agentes financeiros nacionais, estrangeiros ou internacionais, empréstimos até o montante de R$ 336.000.000,00 (trezentos e trinta e seis milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas.
IIa contratar, junto a Caixa Econômica Federal, com garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais) III - a contratar, junto a Caixa Econômica Federal, com garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), destinados ao financiamento do programa especial de incentivo a exoneração voluntária do Estado de Pernambuco.”
Art. 2.
Fica prorrogado até 31/12/96 o programa especial de incentivo a exoneração voluntária instituído pela Lei nº 11.234, de 14 de julho de 1995.
Art. 3.
Fica o Poder executivo autorizado a aumentar em até 100% (cem por cento) ou reduzir em 50% (cinquenta por cento) as vantagens estabelecidas no programa ora reativado, de acordo com a avaliação de cada órgão ou entidade a que se vincula o servidor ou empregado.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogamse as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de abril de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

ALVARO OSCAR FERRAZ JUCA

SILKE WEBER

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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