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Pernambuco

LEI Nº 11.325 DE 9 DE JANEIRO DE 1996.

Nº 11325/1996

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Institui o serviço de planejamento familiar estadual a assegura aos cidadãos Informações dele decorrentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O planejamento familiar e assegurado a todas as pessoas, observado o disposto na Lei.
Parágrafo únicoEntende-se por planejamento familiar o conjunto de ações de atendimento a saúde reprodutiva que assegurem direitos iguais de constituição limitação ou aumento da prole, pela mulher, pelo homem, ou pelo casal, desde o início da vida reprodutiva.
Art. 2.
As ações de atendimento a saúde reprodutiva serão promovidas no âmbito da atenção integral a saúde da mulher, do homem ou do casal.
Parágrafo únicoAs ações a que se refere o caput deste artigo não poderão ser promovidas com objetivos de redução ou expansão demográfica ou étnica, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas ou privadas.
Art. 3.
O Estado proverá de meios e recursos informativos, educacionais, técnico, científicos, humanos e jurídicos o atendimento a saúde reprodutiva, mediante:
Idisponibilidade a todos os interessados de informações e orientações médicas, científicas e técnicas relativas aos variados aspectos da saúde reprodutiva, nela constante:
a)orientação e aconselhamento sobre sexualidade;
b)orientação e informações sobre os variados métodos conceptivos e contraceptivos, além das contra-indicações e riscos de cada procedimento.
IIacesso aos serviços da rede pública estadual para fins de atendimento e acompanhamento médico aos usuários de método conceptivo e contraceptivo;
IIIpromoção de campanhas públicas pertinentes ao contexto desta Lei, a ações programáticas de caráter educativo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de janeiro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

SILKE WEBER

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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