O contribuinte que, espontaneamente, recolher ICMS de sua responsabilidade, após o termo final do prazo para pagamento, ficará sujeito à multa de mora nos seguintes percentuais:I7% (sete por cento), na hipótese de o recolhimento integral ou o início do parcelamento ocorrer até o último dia do mês do vencimento;
II10% (dez por cento), na hipótese de o recolhimento integral ou início do parcelamento ocorrer até o último dia do mês subsequente ao do vencimento;
III20% (vinte por cento), na hipótese de o recolhimento ou início do parcelamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do vencimento.
§ 1ºNa hipótese de o recolhimento ser efetuado de uma só vez, a multa referida neste artigo poderá ser aplicada "pro-rata tempore" em função do número de dias em atraso, obedecido o limite mínimo 5% (cinco por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, que deverá ser editado no prazo de trinta dias, contados da vigência desta Lei;
§ 2ºSerá admitido que o novo patamar da multa de mora possa se aplicar a todo qualquer débito, independentemente da data da ocorrência do fato gerador, desde que ainda não tenha sido objeto de confissão até o termo inicial de vigência desta Lei;
§ 3ºSó serão beneficiados pelo que dispõe o art. 3º, incisos I, II e III, os contribuintes cujos processos de cobrança de débito pelo não recolhimento do ICMS, transitados em julgado na esfera administrativa, não revelarem fatos que caracterizem ato doloso e prática de sonegação contra a Fazenda Estadual.