Fica o Poder Executivo autorizado, obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito e para dispêndio com o pagamento da dívida fundada:Ia contratar, junto a agentes financeiros nacionais, estrangeiros ou internacionais, empréstimos até o montante de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas;
IIa contratar, junto à Caixa Econômica Federal, com garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 1ºOs recursos decorrentes das operações de crédito referidas neste artigo serão destinados:
Irelativamente ao inciso I:
a)ao financiamento de contrapartidas de responsabilidade do Estado, em especial em projetos de infra-estrutura em geral, bem como nas áreas de turismo, agropecuária, educação e saúde;
b)à realização de obras de infra-estrutura, recursos hídricos e outros investimentos necessários à consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual do Estado, nos termos da Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, e detalhados nos respectivos orçamentos anuais;
c)ao pagamento da dívida fundada do Estado;
IIrelativamente ao inciso II, respeitado o disposto no artigo 3º, ao financiamento de programas de ajuste das contas públicas.
§ 2ºPara fins de prestação de garantia dos empréstimos de que trata este artigo, o Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a vincular as parcelas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou ao Fundo de Ressarcimento das Exportações, previstos no artigo 159, da Constituição Federal.
§ 3ºO Poder Executivo poderá, ainda, oferecer, como contra-garantia, quando a União figurar como garantidora de empréstimos celebrados com base nesta Lei, recursos provenientes da arrecadação de impostos estaduais, além das quotas dos Fundos constitucionais referidos no parágrafo anterior.