O artigo 58 da Lei Nº 10.426 de 27 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 58 O Estado de Pernambuco proporcionará ao servidor militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, bem como aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica, através das organizações de saúde da Corporação.
§ 1ºConsideram-se dependentes do policial-militar para efeito de assistência a saúde:
Icônjuge;
IIfilho, de qualquer condição, solteiro, menor de 21 (vinte e um) anos;
IIIfilho, quando estudante universitário, até completar os 25 (vinte e cinco) anos, desde que, comprovadamente, não exerça atividade remunerada;
IVfilho inválido ou interdito, consoante atestado de invalidez expedido por Junta Militar de Saúde da PMPE, ou sentença decretando a interdição, considerando-se a data em que foi protocolizado o respectivo processo administrativo ou judicial, conforme o caso, para efeito da não incidência dos limites de idade previstos nos incisos II e III;
Venteado ou tutelado, desde que este não possua meios suficientes para o próprio sustento e educação, observadas as condições de que tratam os incisos II e III;
VIcompanheira (o) que viva há 05 (cinco) anos, no mínimo, em união estável, sob o mesmo teto, com exclusiva dependência econômica do servidor militar, desde que persista o impedimento legal para o casamento, comprovado mediante documento fornecido por autoridade judicial, com jurisdição no local de domicilio do policial militar;
VIIos pais, sem rendimento próprio, que vivam exclusivamente as expensas do servidor militar, devidamente comprovado.
§ 2º- O direito à assistência à saúde cessa quando o cônjuge deixar de viver em comum com o servidor militar, em razão de sentença de separação judicial ou divórcio, e, na hipótese de companheira (o), pela dissolução da união.
§ 3º- A comprovação da qualidade de dependente se processar-se-á por qualquer dos meios admitidos pela legislação civil".