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Pernambuco

LEI Nº 11.309, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nº 11309/1995

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Autoriza o Poder Executivo a doar ações aos membros dos Conselhos de Administração das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, através de ato, a doar uma ação de propriedade do Estado a cada membro dos Conselhos de Administração das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Estado de Pernambuco, visando atender ao disposto no artigo 146 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2.
A doação, a que se refere o artigo anterior efetivar-se-á quando da nomeação de cada conselheiro.
Parágrafo únicoPara a perfeita consecução da doação deverá do ato constar condição resolutória expressa, pela qual a titularidade da ação doada será exercida pelo conselheiro enquanto durar o mandato, retornando, ao fim deste, ao patrimônio do doador.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará as disposições da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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