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Pernambuco

LEI Nº 11.305, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nº 11305/1995

Modifica a Lei 10.403, de 29 de dezembro de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 1º, 2º, 4º, 16, 18, 27, 35, 36, 37, 38, 83, 86, 94, 99, 107, 108, 109, 110, 115 e 117 da Lei 10.403, de 29 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º O Estado exercerá a competência tributária no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, relativamente à instituição, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e aqueles que seriam de competência municipais, cujos fatos geradores venham a ocorrer no território distrital.

Parágrafo únicoA Administração Geral do Distrito, exercerá de forma direta, a competência para a cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos que seriam de competência municipais.
Art. 2.
Ficam instituídos os seguintes tributos de natureza municipal, para cobrança e arrecadação no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha:
Iimposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
IIimposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC;
IIIimposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI.
IVtaxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Vimposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
Parágrafo únicoO Estado poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, através do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.

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Art. 4.
O imposto sobre serviços de qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, dos seguintes serviços:

01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto - socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

04 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protético (prótese dentária).

05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

06 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 da lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

07 - Médicos veterinários.

08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

12 - Variação, coleta, remoção e incineração de lixo.

13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15 – Desinfecção, imunização, desratização, higienização e congêneres.

16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

18 - Limpeza de chaminés.

19 - Saneamento ambiental e congêneres.

20 - Assistência técnica.

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24 - Contabilidade, auditória, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26 - Traduções e interpretações.

27 - Avaliação de bens.

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres.

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31 - Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto e fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

32 - Demolição.

33 - Reparação, conservação, e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.

35 - Florestamento e reflorestamento.

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41 - Organização de festas e recepção, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

47- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia – franchaise e de faturação “factoring” – (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

50 - Despachantes.

51 - Agentes da propriedade industrial.

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

53 - Leilão.

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção de gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto de depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58 - Transportes, coleta, remessa, ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

59 - Diversões públicas:

a)cinemas, "táxi dancing" e congêneres;
b)bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)exposições com cobrança de ingressos;
d)bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e)jogos eletrônicos;
f)competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.
g)execução de música, individualmente ou por conjunto.

60 - Distribuição, venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

62 - Gravação e distribuição de filmes e "vídeo tapes".

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e truques.

65 - Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos entrevistas e congêneres.

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado pelo usuário final do objeto lustrado.

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74 - Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

76 - Composição gráfica, fotocomposição clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil (leasing).

79 - Funerais.

80 - Alfaiataria e lavanderia, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81 - Tinturaria e lavanderia.

82 - Taxidermia.

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive, por empregados ou prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa, e especial, suprimento de água, serviço e acessórios, movimentação de mercadorias fora cais.

87 - Advogados.

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89 - Dentistas.

90 - Economistas.

91 - Psicólogos.

92 - Assistentes Sociais.

93 - Relações Públicas.

94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, alugueis de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes dos correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços).

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços.)

98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

99 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.

§ 1ºPara efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos.
§ 2ºO contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
§ 3ºA incidência do imposto independe:
Ida existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;
IIdo cumprimento das existências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade sem prejuízo das cominações cabíveis;
Art. 16.
A alíquota do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é de 5% (cinco por cento).

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Art. 18.
Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido semestralmente e calculado por meio da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, nos seguintes valores:
Iprofissional liberais: 700 UFIRs.
IIprofissionais não liberais: 450 UFIR.

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Art. 27.
recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação Distrital - DAD, em modelo aprovado pela Administração-Geral, nos seguintes prazos:
Imensalmente, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, nas hipóteses dos artigos 15, 17 e 21 da Lei 10.403, de 29 de dezembro de 1989 e quando se tratar do imposto retido na fonte;
IIsemestralmente, nas datas fixadas pelo Administrador Geral, no caso do Art. 18 da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989.
III24 (vinte e quatro horas), após ocorrido o fato gerador, quando se tratar de diversões públicas, cujo prestador do serviço não tenha domicilio neste Distrito Estadual.
§ 1ºO recolhimento do imposto descontado na fonte, ou em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no inciso I deste artigo.
§ 2ºIndependentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.

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Art. 35.
descumprimento da obrigação tributária principal sujeitará o infrator às seguintes multas:
Ide 10% (dez por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente, quando recolhido espontaneamente até 30 (trinta) dias após o vencimento.
IIde 20% (vinte por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente quando recolhido espontaneamente após 30 (trinta) e até 60 dias do vencimento;
IIIde 30% (trinta por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente, quando recolhido espontaneamente com mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento;
IVde 80% (oitenta por cento) do valor do tributo, atualizado monetariamente, não recolhido no prazo previsto, levantado pelo fisco.
Vde 200% (duzentos por cento) do tributo devido, atualizado monetariamente, relativo às receitas não escrituradas e/ou falta de emissão de nota fiscal;
VIde 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do tributo, atualizado monetariamente, recolhido com insuficiência;
VIIde 60% (sessenta por cento) do valor do imposto retido na fonte, atualizado monetariamente, quando recolhido espontaneamente fora do prazo;
VIIIde 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando de responsabilidade do contribuinte que não reteve na fonte e não recolheu;
IXde 300% (trezentos por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, retido na fonte e não recolhido;
Xde 60 (sessenta) até 600 (seiscentas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, nos casos de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas neste artigo.
Parágrafo únicoAs multas previstas no inciso X deste artigo, serão propostas e aplicadas pela autoridade fiscal, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração, e a situação econômico-financeira do infrator.
Art. 36.
descumprimento de obrigações acessórias, sujeitará o infrator as seguintes multas:
Ide 30 (trinta) UFIRs - Unidade fiscal de Referência:
a)O preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;
b)O atraso por mais de trinta (30) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração.
c)A falta de entrega do livro fiscal, no prazo exigido pelo fisco;
d)A falta de comunicação de encerramento da atividade;
IIde 90 (noventa) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento.
IIIde 150 (cento e cinqüenta) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência;
a)O fornecimento ou apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
b)A inexistência de livro ou documento fiscal ou sua utilização sem prévia autorização;
c)A falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;
d)O extravio, por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal;
e)A falta de entrega, no prazo, à repartição fiscal, de documento exigido pela autoridade administrativa;
f)A recusa, por parte do contribuinte ou de terceiros, de apresentar, no prazo da intimação fiscal, os livros e documentos fiscais exigidos por lei, bem como qualquer tentativa de embaraçar ou impedir o exercício da ação fiscal;
IVde 60 (sessenta) até 300 (trezentas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência:
a)A falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Estadual;
b)A falta de renovação da Licença de Funcionamento;
c)A inexistência de livro fiscal, exigido pelo fisco;
d)A emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação, hipótese em que a multa será aplicada por documento;
e)A falta de emissão de notas fiscais;
f)Extravio não comunicado de notas fiscais;
g)A falta de apresentação de notas fiscais;
h)Emissão das notas fiscais em desacordo com contrato;
i)escrituração de livros fiscais em desacordo com as notas fiscais;
Vde 30 (trinta) até 600 (seiscentas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, no caso de infração para as quais não estejam previstas penalidades específicas, neste artigo.
§ 1ºAs multas previstas nos incisos IV e V deste artigo, serão propostas e aplicadas pela autoridade fiscal, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração, e a situação econômico-financeira do infrator.
§ 2ºSempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação principal aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração.
Art. 37.
As multas apuradas pelo fisco através de Auto de Infração, terão seu valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido.
§ 1ºA reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.
§ 2ºConsidera-se reincidência, a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitado em julgado nos últimos cincos anos.
Art. 38.
Nos crimes de sonegação fiscal, previstas na legislação específica, caberá ao Administrador-Geral a representação junto ao Ministério Público.

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Art. 83.
Fica instituída a Taxa de Preservação Ambiental, destinada a assegurar a manutenção das condições ambientais e ecológicas do Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre o trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisdição do Distrito Estadual.
§ 1ºA taxa de Preservação Ambiental será cobrada a todas as pessoas, não residentes ou domiciliadas no arquipélago, que estejam em visita, de caráter turístico.
§ 2ºNão incidirá a Taxa de Preservação Ambiental relativamente ao trânsito e permanência de pessoas:
a)que estejam a serviço;
b)que estejam realizando pesquisa e estudos de caráter científico sobre a fauna, a flora e os ecossistemas naturais do arquipélago, quando vinculados ou apoiados por instituições de ensino ou pesquisas;
c)que estejam na região do arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes consangüíneos, residentes no Distrito Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 30 (trinta) dias.
d)que estejam na região do Arquipélago Fernando de Noronha a título de visita a parentes afins, residentes no Distrito Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 15 (quinze) dias.

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Art. 86.
A base de calculo da Taxa de Preservação Ambiental será obtida em razão dos dias de permanência do visitante ou turista no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de acordo com os seguintes critérios:
Ipara cada dia de permanência no Arquipélago de Fernando de Noronha, incidirá o valor correspondente a 15 (quinze) UFIRs-Unidade Fiscal de Referencia, calculado sobre o valor vigente no dia do recolhimento, até o limite máximo de 10 (dez) dias.
IIdo 5º (quinto) ao 10º (décimo) dia de permanência, incidirá o valor da diária referida no inciso anterior, deduzido das quantidades de UFIRs, Unidade Fiscal de Referência, abaixo:

5º dia: 2 UFIRs

6º dia: 9 UFIRs

7º dia: 16 UFIRs

8º dia: 23 UFIRs

9º dia: 30 UFIRs

10º dia: 37 UFIRs

IIIpara cada dia excedente a partir do 10º (décimo) dia, incidirá o valor da diária referida no inciso I deste artigo, acrescido, progressiva e cumulativamente, de mais 5 (cinco) vezes o valor da UFIR - Unidade Fiscal de Referencia, por cada dia excedente.
Parágrafo únicoO valor da Taxa de Preservação Ambiental, que se referir aos dias excedentes ao período inicialmente previsto será cobrado em dobro quando a permanência do visitante ou turista no Arquipélago de Fernando de Noronha não estiver devida e previamente agendada e autorizada pela Administração-Geral.

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Art. 94.
A Base de Calculo da Taxa de Ancoragem será obtida em razão do tempo de permanência da embarcação e do comprimento em unidades métricas do seu casco, de acordo com os seguintes critérios:
Ipara as embarcações com até 5 (cinco) metros de comprimento, sem movimentação de mercadorias, o valor da taxa será de 10 (dez) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, por dia de permanência no porto.
IIpara as embarcações com comprimento entre 5 (cinco) e 10 (dez) dez metros, sem movimentação de mercadorias, o valor da taxa será de 15 (quinze) UFIRs, - Unidade Fiscal de Referência, por dia de permanência no porto.
IIIpara as embarcações com comprimento acima de 10 (dez) metros, sem movimentação de mercadorias, o valor da taxa será de 20 (vinte) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, por dia de permanência no porto.
Parágrafo únicoNa hipótese da existência de movimentação de mercadorias, a taxa será cobrada nos termos dos incisos I a III do "caput", acrescidas das seguintes quantidades de UFIRs Unidade Fiscal de Referência, de acordo com o volume de carga e/ou descarga.
a)- Até 200 toneladas: 1,5 UFIRs
b)- De 201 a 1000 toneladas : 1,0 UFIR
a)- Acima de 1000 toneladas : 0,7 UFIR
Art. 99.
A taxa de Licença, será cobrada em quantidades de UFIR - Unidade Fiscal de Referência, conforme anexo I, da presente Lei.
Parágrafo únicoFica a Administração Geral autorizada a reduzir em até 300 (trezentas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, a Taxa de Localização e Funcionamento, a título de incentivo fiscal.

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Art. 107.
A Taxa de Limpeza Pública - TLP, será calculada com base na UFIR - Unidade Fiscal de Referência, e devida mensalmente na quantidade determinada pela seguinte fórmula:

TLP = (Fc + Fv) U x E.

Onde:

Fc = Fator de coleta de lixo, conforme tabela 1 do anexo II;

Fv = Fator de varrição e limpeza, conforme tabela 2 do anexo II;

U = fator de utilização do imóvel, conforme tabela 3 do anexo II;

E = Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (AC), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não edificado, conforme tabelas 4 e 5 do anexo II.

Parágrafo únicoNa hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maio fator (U).
Art. 108.
contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o titular do domínio útil de imóveis alcançados pelo serviço.
Art. 109.
A Taxa será lançada em 1º de janeiro de cada exercício, podendo ser cobrada em parcelas mensais ou anualmente com prazos e formas de pagamento fixados pela Administração Geral do Distrito.
Art. 110.
recolhimento da Taxa de Limpeza Pública será efetuado nos órgãos Arrecadadores do Distrito Estadual, através do Documento de Arrecadação Distrital - DAD.
Parágrafo únicoFica a Administração do Distrito Estadual, autorizado a firmar convênio com entidades ou órgãos públicos e/ou empresas privadas, visando a cobrança da Taxa de Limpeza Pública.

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Art. 115.
A Taxa de Iluminação Pública será cobrada, mensalmente por unidade imobiliária, a razão de 7 (sete) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência.
Parágrafo únicoO lançamento e arrecadação da taxa poderá ser feito:
a)mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade, neste Distrito Estadual;
b)nos prazos fixados para o lançamento e a arrecadação da Taxa de Limpeza Pública

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Art. 117.
A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador:
Ia expedição de certidões, translados e certificados;
IIa Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza;
IIIa autenticação de livros e documentos fiscais;
IVa inscrição em concursos públicos;
Vo fornecimento de fotocópias ou similares;
VIa utilização de equipamentos públicos;
VIIa apreensão e depósito de bens e mercadorias;
VIIIo abate de animais.
§ 1ºA Taxa será lançada e arrecadada através do Documento de Arrecadação Distrital - DAD.
§ 2ºA Taxa de Serviços Diversos, será cobrada em quantidades de UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, conforme anexo III, da presente Lei;
§ 3ºO contribuinte de Taxa de Serviços Diversos é o usuário de qualquer um dos serviços previstos neste artigo.
§ 4ºO recolhimento da Taxa de Serviços Diversos, deverá ser efetuado antes de iniciado a prestação do serviço, podendo a Administração Geral do Distrito, estabelecer outras formas de recolhimento, mediante convênio com entidades ou órgãos públicos e/ou empresas privadas, com relação à taxa referida no inciso VI deste artigo."

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITÓRIAL URBANA - IPTU

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 2.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador, o domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado no Distrito, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.
Parágrafo únicoPara a cobrança deste imposto, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de pelo menos 02 (dois) dos melhoramentos citados abaixo, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
Imeio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
IIabastecimento d'água;
IIIsistemas de esgotos sanitários;
IVrede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;
Vescola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Art. 3.
O imposto é anual e considera-se ocorrido o fato gerador a 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, ressalvados:
Ios prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do "habite-se" ou "aceite-se", ou ainda, quando constatada a construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás;
IIos imóveis que foram objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, na data da aprovação do projeto pelo órgão competente do Distrito.

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 4.
O contribuinte do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o titular do domínio útil do imóvel.
§ 1ºO espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam aos "de cujos".
§ 2ºA massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de domínio do comerciante falido.

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 5.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 6.
O valor venal do imóvel para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, será obtido com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e na Tabela de Preços de Construção.
§ 1ºA Administração Geral fixará os parâmetros necessários à confecção de Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção.
§ 2ºA avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa.
Art. 7.
Para serem estabelecidos os parâmetros da Planta Genérica de Valores de Terrenos dos logradouros, considerar-se-ão os seguintes elementos:
Iárea geográfica onde estiver situado o logradouro;
IIos serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;
IIIíndice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
IVoutros dados relacionados com o logradouro.
Art. 8.
A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado de construção com base nos seguintes elementos:
Itipos de construção;
IIqualidade da construção.
Art. 9.
Fica a Administração Geral do Distrito autorizada a reduzir em até 70% (setenta por cento) os valores fixados na Planta Genérica de Valores de Terrenos, atendendo às peculiaridades do imóvel ou a fatores de desvalorização supervenientes.
Art. 10.
A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela Administração Geral, quando:
Io contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel;
IIo imóvel edificado se encontrar fechado.
Art. 11.
As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade e territorial Urbana-IPTU, serão aplicadas sobre o valor venal do imóvel nos seguintes percentuais:
I1,0% (um por cento) para imóveis edificados;
II2,0% (dois por cento) para imóveis não edificados.

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 12.
lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data de ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes no Cadastro imobiliário.
§ 1ºQuando verificada a falta de recolhimento do imposto decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será feito com base nos dados apurados, mediante Notificação ou Auto de Infração.
§ 2ºA prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à Diretoria Financeira do Distrito.
Art. 13.
lançamento será em nome do titular do domínio útil do imóvel, do espólio ou da massa falida.
Art. 14.
sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:
Ipor meio do Documento de Arrecadação Distrital DAD, e/ou Documento de Cobrança Bancária - DCB, entregue no endereço constante no cadastro da repartição fiscal;
IIou por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado;
Art. 15.
recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio do Documento de Arrecadação Distrital - DAD e/ou Documento de Cobrança Bancária - DCB, em modelos aprovados pela Administração Geral do Distrito.
§ 1ºO recolhimento fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo atualizado.
§ 2ºAo contribuinte que recolher até a data do vencimento do imposto lançado, poderá ser concedido, pela Administração Geral, o desconto de até 40% (quarenta por cento) do imposto devido.
§ 3ºFica concedido o parcelamento automático do imposto lançado e não recolhido até a data do seu vencimento.
§ 4ºO valor do imposto parcelado na forma estabelecida no parágrafo anterior será corrigido pelo mesmo índice de correção da UFIR.
§ 5ºPra atender o disposto no § 2º deste artigo, o Administrador – Geral, fixará o número de parcelas e os respectivos vencimentos.
§ 6ºNo caso de parcelamento, o valor de cada prestação, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Referência – UFIR.

DA ISENÇÃO

Art. 16.
São isentos do imposto:
Ios órgãos de classe, as agremiações desportivas e as instituições culturais ou recreativas, sem fins lucrativos, em relação aos imóveis onde estejam instalados, e no exercício de suas atividades.
IItemplos de qualquer culto.
Art. 17.
correndo qualquer modificação em relação às condições exigidas para a concessão da isenção, o contribuinte deverá comunicar no prazo de 30(trinta) dias, a ocorrência, à Administração Geral.

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 18.
Serão obrigatoriamente inscritos "de ofício", no cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no Distrito como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto.
§ 1ºUnidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa a que se tenha acesso independentemente das demais.
§ 2ºA inscrição dos imóveis no Cadastro imobiliário será promovida "de oficio".
Art. 19.
Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas ao domínio útil ou às características físicas do imóvel.
Art. 20.
s alvarás de "habite-se" emitidos pelo órgão competente para edificação nova, o "aceite-se" para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão entregues ao contribuinte após a inscrição ou atualização de dados cadastrais no Cadastro Imobiliário.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I e § 1º do artigo 7º, bem como o § 3º do artigo 11 da Lei 10.403, de 29 de dezembro de 1989.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

ELIAS GOMES DA SILVA

ANEXO I

TAXA DE LICENÇA

DISCRIMINAÇÃOQUANTIDADE DE UFIR
01. Licença de localização e funcionamento, por semestre450,00
02. Funcionamento de estabelecimento em horários especiais, por semestre100,00
03. Comércio ou atividade eventual ou ambulante30,00

04. Execução de obras ou serviços de engenharia:

4.1 - Construções:

4.1.1 - Pela aprovação do projeto, fiscalização da obra e concessão da licença para construção ou reforma, por m21,00

4.1.2 - Concessão de "habite - se", ou "aceite - se", por m2:

4.1.2.1 - até 300,00
4.1.2.2 - acima de 30 e até 1001,00
4.1.2.3 - acima de 100 e até 1501,20
4.1.2.4 - acima de 150 e até 2001,80
4.1.2.5 - acima de 200 e até 3002,40
4.1.2.6 - acima de 3003,00
4.2 - Construção de muros por metro linear0,50

5. Instalação ou utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados, por semestre:

5.1 - Com potência de 50 HP10,00
5.2 - Com potência acima de 50 e até 100 HP20,00
5.3 - Com potência acima de 100 HP40,00

6. Utilização de meios de publicação, por semestre

6.1 - anúncios e letreiros permanentes:

6.1.1 - Na parte externa de imóveis, por m23,00
6.1.2 - No interior de veículos, por unidade6,00
6.1.3 - Na parte externa de veículos, por unidade8,00
6.2 - Publicidade através de "outdoor", por exemplar150,00

6.3 - Publicidade através de alto - falante:

6.3.1 - fixos, por unidade60,00
6.3.2 - Em veículos, por unidade70,00
6.4 - Qualquer outro tipo de publicidade50,00

7. Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos:

7.1 - espaço ocupado por pavilhões, balcões, barracos, mesas, tabuleiros e assemelhados, por dia:

7.1.1 - Até 02 (dois) m22,00
7.1.2 - Por metro quadrado excedente0,50

7.2 - Compartimentos de mercados ou açougues públicos, por mês ou fração:

7.2.1 - Até 09 (nove) m210,00
7.2.2 - Por metro quadrado excedente2,00
7.3 - Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por mês ou fração e por m21,50
7.4 - Outras ocupações, por dia e por m21,00

ANEXO II

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

TABELA 01

FATOR DE COLETA DE LIXO

DISCRIMINAÇÃOFATOR (fc)
Convencional diária1,5
Convencional alternada1,0

TABELA 2

FATOR DE VARIAÇÃO E LIMPEZA

DISCRIMINAÇÃOFATOR(fv)
Regular diária1,5
Regular alterada1,0

TABELA 3

FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

DISCRIMINAÇÃOFATOR(U)
Residencial1,2
Não residencial4,5

TABELA 4

FATOR DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL EDIFICADO

DISCRIMINAÇÃOFATOR(E)
De 01 a 40 m2 de área construída0,80
De 41 a 100 m2 de área construída1,80
De 101 a 250 m2 de área construída2,40
Acima de 500 m2 de área construída3,00

TABELA 5

FATOR DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NÃO EDIFICADO

DISCRIMINAÇÃOFATOR(E)
De 01 a 12 metros de testada fictícia3,60
De 12 a 50 metros de testada fictícia12,00
De 50 a 100 metros de testada fictícia28,00
Acima de 100 metros de testada fictícia35,00

ANEXO III

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

DISCRIMINAÇÃOQUANTIDADE DE UFIR
1. Expedição de certidões, traslados e certificados, por unidade3,00
2. Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza, por unidade5,00
3. Autenticação de livros e documentos fiscais, por unidade5,00
4. Inscrição em concursos públicos100,00
5. Fornecimento de fotocópias ou similares0,40
6. Utilização de equipamentos públicos3,00

7. Apreensão e depósito de bens e mercadorias:

7.1 - Veículos a motor, por unidade30,00
7.2 - Demais veículos, por unidade5,00
7.3 - Mercadorias, exceto alimentos e gêneros por lote5,00
7.4 - Demais objetos, por unidade5,00

8. Abate de animais, por cabeça:

8.1 - Bovino ou vacum20,00
8.2 - Suíno10,00
8.3 - Outros10,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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