Pernambuco
LEI Nº 11.305, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Nº 11305/1995
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Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 16. Art. 18. Art. 27. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 83. Art. 86. Art. 94. Art. 99. Art. 107. Art. 108. Art. 109. Art. 110. Art. 115. Art. 117. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22.Modifica a Lei 10.403, de 29 de dezembro de 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º O Estado exercerá a competência tributária no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, relativamente à instituição, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e aqueles que seriam de competência municipais, cujos fatos geradores venham a ocorrer no território distrital.
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01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto - socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protético (prótese dentária).
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 da lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 - Médicos veterinários.
08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Variação, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 – Desinfecção, imunização, desratização, higienização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditória, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto e fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação, e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepção, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia – franchaise e de faturação “factoring” – (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50 - Despachantes.
51 - Agentes da propriedade industrial.
52 - Agentes da propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção de gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto de depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transportes, coleta, remessa, ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
59 - Diversões públicas:
60 - Distribuição, venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e "vídeo tapes".
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e truques.
65 - Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado pelo usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil (leasing).
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e lavanderia, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive, por empregados ou prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa, e especial, suprimento de água, serviço e acessórios, movimentação de mercadorias fora cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações Públicas.
94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, alugueis de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes dos correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços.)
98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
99 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
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5º dia: 2 UFIRs
6º dia: 9 UFIRs
7º dia: 16 UFIRs
8º dia: 23 UFIRs
9º dia: 30 UFIRs
10º dia: 37 UFIRs
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TLP = (Fc + Fv) U x E.
Onde:
Fc = Fator de coleta de lixo, conforme tabela 1 do anexo II;
Fv = Fator de varrição e limpeza, conforme tabela 2 do anexo II;
U = fator de utilização do imóvel, conforme tabela 3 do anexo II;
E = Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (AC), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não edificado, conforme tabelas 4 e 5 do anexo II.
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DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITÓRIAL URBANA - IPTU
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
DA ISENÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
ELIAS GOMES DA SILVA
ANEXO I
TAXA DE LICENÇA
| DISCRIMINAÇÃO | QUANTIDADE DE UFIR |
| 01. Licença de localização e funcionamento, por semestre | 450,00 |
| 02. Funcionamento de estabelecimento em horários especiais, por semestre | 100,00 |
| 03. Comércio ou atividade eventual ou ambulante | 30,00 |
04. Execução de obras ou serviços de engenharia:
4.1 - Construções:
| 4.1.1 - Pela aprovação do projeto, fiscalização da obra e concessão da licença para construção ou reforma, por m2 | 1,00 |
4.1.2 - Concessão de "habite - se", ou "aceite - se", por m2:
| 4.1.2.1 - até 30 | 0,00 |
| 4.1.2.2 - acima de 30 e até 100 | 1,00 |
| 4.1.2.3 - acima de 100 e até 150 | 1,20 |
| 4.1.2.4 - acima de 150 e até 200 | 1,80 |
| 4.1.2.5 - acima de 200 e até 300 | 2,40 |
| 4.1.2.6 - acima de 300 | 3,00 |
| 4.2 - Construção de muros por metro linear | 0,50 |
5. Instalação ou utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados, por semestre:
| 5.1 - Com potência de 50 HP | 10,00 |
| 5.2 - Com potência acima de 50 e até 100 HP | 20,00 |
| 5.3 - Com potência acima de 100 HP | 40,00 |
6. Utilização de meios de publicação, por semestre
6.1 - anúncios e letreiros permanentes:
| 6.1.1 - Na parte externa de imóveis, por m2 | 3,00 |
| 6.1.2 - No interior de veículos, por unidade | 6,00 |
| 6.1.3 - Na parte externa de veículos, por unidade | 8,00 |
| 6.2 - Publicidade através de "outdoor", por exemplar | 150,00 |
6.3 - Publicidade através de alto - falante:
| 6.3.1 - fixos, por unidade | 60,00 |
| 6.3.2 - Em veículos, por unidade | 70,00 |
| 6.4 - Qualquer outro tipo de publicidade | 50,00 |
7. Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos:
7.1 - espaço ocupado por pavilhões, balcões, barracos, mesas, tabuleiros e assemelhados, por dia:
| 7.1.1 - Até 02 (dois) m2 | 2,00 |
| 7.1.2 - Por metro quadrado excedente | 0,50 |
7.2 - Compartimentos de mercados ou açougues públicos, por mês ou fração:
| 7.2.1 - Até 09 (nove) m2 | 10,00 |
| 7.2.2 - Por metro quadrado excedente | 2,00 |
| 7.3 - Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por mês ou fração e por m2 | 1,50 |
| 7.4 - Outras ocupações, por dia e por m2 | 1,00 |
ANEXO II
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
TABELA 01
FATOR DE COLETA DE LIXO
| DISCRIMINAÇÃO | FATOR (fc) |
| Convencional diária | 1,5 |
| Convencional alternada | 1,0 |
TABELA 2
FATOR DE VARIAÇÃO E LIMPEZA
| DISCRIMINAÇÃO | FATOR(fv) |
| Regular diária | 1,5 |
| Regular alterada | 1,0 |
TABELA 3
FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
| DISCRIMINAÇÃO | FATOR(U) |
| Residencial | 1,2 |
| Não residencial | 4,5 |
TABELA 4
FATOR DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL EDIFICADO
| DISCRIMINAÇÃO | FATOR(E) |
| De 01 a 40 m2 de área construída | 0,80 |
| De 41 a 100 m2 de área construída | 1,80 |
| De 101 a 250 m2 de área construída | 2,40 |
| Acima de 500 m2 de área construída | 3,00 |
TABELA 5
FATOR DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NÃO EDIFICADO
| DISCRIMINAÇÃO | FATOR(E) |
| De 01 a 12 metros de testada fictícia | 3,60 |
| De 12 a 50 metros de testada fictícia | 12,00 |
| De 50 a 100 metros de testada fictícia | 28,00 |
| Acima de 100 metros de testada fictícia | 35,00 |
ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
| DISCRIMINAÇÃO | QUANTIDADE DE UFIR |
| 1. Expedição de certidões, traslados e certificados, por unidade | 3,00 |
| 2. Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza, por unidade | 5,00 |
| 3. Autenticação de livros e documentos fiscais, por unidade | 5,00 |
| 4. Inscrição em concursos públicos | 100,00 |
| 5. Fornecimento de fotocópias ou similares | 0,40 |
| 6. Utilização de equipamentos públicos | 3,00 |
7. Apreensão e depósito de bens e mercadorias:
| 7.1 - Veículos a motor, por unidade | 30,00 |
| 7.2 - Demais veículos, por unidade | 5,00 |
| 7.3 - Mercadorias, exceto alimentos e gêneros por lote | 5,00 |
| 7.4 - Demais objetos, por unidade | 5,00 |
8. Abate de animais, por cabeça:
| 8.1 - Bovino ou vacum | 20,00 |
| 8.2 - Suíno | 10,00 |
| 8.3 - Outros | 10,00 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.