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Pernambuco

LEI Nº 11.303, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nº 11303/1995

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Altera dispositivo da Lei nº 11.014, de 28 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os §§ 1º e 3º do artigo 4º e o artigo 6º da Lei nº 11.014 de 28 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação;

"Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1ºA Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, substituído nas suas ausências pelo seu respectivo suplente.
§ 3ºOs representantes serão escolhidos por maioria simples de sufrágios, através de votação secreta, em reunião de cada uma dessas categorias, convocadas para tal fim.
Art. 6.
A duração dos mandatos dos membros do Conselho Escolar será de 02 (dois) anos permitida a recondução".
Art. 2.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

SILKE WEBER

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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