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Pernambuco

LEI Nº 11.285, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nº 11285/1995

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Autoriza a reformulação do programa de trabalho do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, aprovado pela Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, na forma do disposto no artigo 2º da presente Lei, à reformulação do programa de trabalho do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, para o exercício de 1995, aprovado pela Lei Orçamentária Anual nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994, mediante o redirecionamento dos recursos relativos a projeto constante do acima referido programa de trabalho, nos termos do artigo 3º, desta Lei;
Art. 2.
Fica reformulado o programa de trabalho do DER-PE, pela inclusão, no projeto a seguir discriminado, da seguinte meta:

RECURSOS DO TESOURO

PROJETOS/METASFONTECUSTO DAS NOVAS METAS
(R$ 1,00)
CÓDIGODENOMINAÇÃO
60020.1608805343.741IMPLANTAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS487.000
Meta:Pavimentar:
- Rodovia Vicinal, Entr. PE-062
- Upatininga 5,0 KM
01487.000
Art. 3.
Ficam redirecionados, para atender à execução do artigo 2º, da presente Lei, no montante indicado, os recursos relativos ao projeto a seguir relacionado, correspondendo à conseqüente anulação parcial de suas respectivas metas, aprovadas pela Lei Orçamentária em vigor.

RECURSOS DO TESOURO

PROJETOSFONTEVALORES REDIRECIONADOS
(R$ 1,00)
CÓDIGODENOMINAÇÃO
60020.1608805343.741IMPLANTAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS01487.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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