Pernambuco
LEI Nº 11.283, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.
Nº 11283/1995
(Revogada pelo art.3º da Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003. Início da revogação:1º de janeiro de 2004.)
Reduz a alíquota do ICMS, nas operações internas, realizadas com produtos de informática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
ANEXO DA LEI Nº 11.283/95
RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA
| CÓDIGO DA NBM/SH | DESCRIÇÃO |
| 3705.90 0200 | fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas |
| 3926.90.9900 | exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. |
| 6914.90.9900 | exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão |
| 7104 90 0100 | exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão |
| 8471 93 0301 | unidade de disco magnético tipo flexível |
| 8471 93 0399 | qualquer outra unidade de disco magnético |
| 8471 93 0400 | unidade de disco óptico |
| 8473 29 0200 | exclusivamente das caixas registradoras elétricas |
| 8473 30 0100 | gabinete |
| 8473 30 0300 | acionador ("driver") de disco flexível |
| 8473 30 0600 | banco de martelos para impressão de linha |
| 8473 30 0800 | cabeçote ou martelo de impressão |
| 8473 30 0900 | cabeça de leitura e/ou gravação magnética |
| 8473 30 1300 | mecanismo de impressão para impressora sem impacto |
| 8482 40 0000 | exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação |
| 8505 90 9999 | exclusivamente: - núcleo magnético para cabeçote de impressão. - armadura para cabeçote de impressão |
| 8517 90 0301 | cabeçote impressor |
| 8534 00 0000 | circuitos impressos |
| 8536 90 0200 | conector para placas de circuito impresso |
| 8542 11 0100 | circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas (“wafers"), não montados |
| 8542 11 9900 | outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto -circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático; - circuito microcontrolador para uso automático ou áudio |
| 8542 19 0100 | circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados. |
| 8542 80 0000 | outros circuitos integrados |
| 8542 90 0100 | cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos |
| 8542 90 0200 | tiras de terminas ou terminais (“leadframe”) |
| 8544 41 0000 | fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80v |
| 8708 99 9900 | exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. |
| --------------------- | qualquer produto que embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado. |
| CÓDIGO DA NBM/SH | DESCRIÇÃO |
| 8470 50 0100 | caixas registradoras eletrônicas |
| 8470 90 0000 | exclusivamente - terminal ponto de venda; - terminal financeiro. |
| 8471 10 0000 | máquinas automáticas para processamento de dados ou híbridas |
| 8471 20 0000 | maquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
| 8471 91 0100 | unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois tipos de unidades seguintes de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. |
| 8471 91 9900 | outras unidades digitais de processamento. |
| 8471 93 0501 | unidade de fita magnética tipo rolo |
| 8471 93 0502 | unidade de fita magnética tipo cartucho |
| 8471 93 0503 | unidade de fita magnética tipo cassete |
| 8471 93 0599 | qualquer outra unidade de fita magnética |
| 8471 92 0401 | impressoras de impacto de linha |
| 8471 92 0402 | impressoras de impacto, matriciais |
| 8471 92 0499 | qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pag/minuto |
| 8471 92 0500 | terminais de vídeo |
| 8471 92 0600 | mesa digitalizadora |
| 8471 92 0700 | plotadoras ou registradoras de curvas |
| 8471 92 0801 | impressoras de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a laser. |
| 8471 92 0802 | impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta |
| 8471 92 0899 | impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra. |
| 8471 92 9900 | exclusivamente: - unidade terminal remota – utr; - placa gráfica para monitor de alta resolução; - monitor de vídeo |
| 8471 93 0200 | unidade de memória de semicondutor |
| 8471 99 0199 | qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético |
| 8471 99 0200 | controlador e/ou formatador de fita magnética |
| 8471 99 0300 | controlador para impressora |
| 8471 99 0600 | leitora óptica (unidade periférica) |
| 8471 99 0700 | leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7) |
| 8471 99 0901 | unidade de controle de comunicação (front end processor) |
| 8471 99 0902 | multiplexador de dados |
| 8471 99 0903 | central de comutação de dados |
| 8471 99 1000 | modulador/demodulador de sinais (modem) |
| 8471 99 1100 | conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a) |
| 8471 99 1200 | leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições |
| 8471 99 1300 | máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições. |
| 8471 99 9900 | exclusivamente: - unidade leitora de código de barras; - máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas; - equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hub". |
| 8472 90 0400 | máquina de contar papel moeda e semelhantes. |
| 8472 90 9900 | exclusivamente máquina automática pagadora. |
| 8473 30 0200 | teclado |
| 8473 30 0500 | mecanismo de impressão serial. |
| 8473 30 9900 | exclusivamente: - circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; - circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente; - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; - módulo de memória tipo "simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92mmx26mm. |
| 8517.40.0100 | outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem). |
| 8525 20 0199 | exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. |
| 8542 11 9900 | exclusivamente: - circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático; - circuito de memória permanente do tipo "eprom". circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio |
| 8542 20 0000 | circuito integrado híbridos |
| 9030 81 0000 | exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso. |
| 9032 89 0299 | exclusivamente transmissor digital |
| 9032 89 0300 | exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica |
| 9032 90 0400 | parte e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89. 02. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.