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Pernambuco

LEI Nº 11.283, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nº 11283/1995

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(Revogada pelo art.3º da Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003. Início da revogação:1º de janeiro de 2004.)

Reduz a alíquota do ICMS, nas operações internas, realizadas com produtos de informática.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A alíquota do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único, passa a ser 7% (sete por cento).
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da mencionada publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANEXO DA LEI Nº 11.283/95

RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA

IINSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA
CÓDIGO DA NBM/SHDESCRIÇÃO
3705.90 0200fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas
3926.90.9900exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão.
6914.90.9900exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão
7104 90 0100exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão
8471 93 0301unidade de disco magnético tipo flexível
8471 93 0399qualquer outra unidade de disco magnético
8471 93 0400unidade de disco óptico
8473 29 0200exclusivamente das caixas registradoras elétricas
8473 30 0100gabinete
8473 30 0300acionador ("driver") de disco flexível
8473 30 0600banco de martelos para impressão de linha
8473 30 0800cabeçote ou martelo de impressão
8473 30 0900cabeça de leitura e/ou gravação magnética
8473 30 1300mecanismo de impressão para impressora sem impacto
8482 40 0000exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação
8505 90 9999exclusivamente:
- núcleo magnético para cabeçote de impressão.
- armadura para cabeçote de impressão
8517 90 0301cabeçote impressor
8534 00 0000circuitos impressos
8536 90 0200conector para placas de circuito impresso
8542 11 0100circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas (“wafers"), não montados
8542 11 9900outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto
-circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático;
- circuito microcontrolador para uso automático ou áudio
8542 19 0100circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados.
8542 80 0000outros circuitos integrados
8542 90 0100cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos
8542 90 0200tiras de terminas ou terminais (“leadframe”)
8544 41 0000fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80v
8708 99 9900exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.
---------------------qualquer produto que embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado.
IIPRODUTOS DE INFORMÁTICA
CÓDIGO DA NBM/SHDESCRIÇÃO
8470 50 0100caixas registradoras eletrônicas
8470 90 0000exclusivamente
- terminal ponto de venda;
- terminal financeiro.
8471 10 0000máquinas automáticas para processamento de dados ou híbridas
8471 20 0000maquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
8471 91 0100unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois tipos de unidades seguintes de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.
8471 91 9900outras unidades digitais de processamento.
8471 93 0501unidade de fita magnética tipo rolo
8471 93 0502unidade de fita magnética tipo cartucho
8471 93 0503unidade de fita magnética tipo cassete
8471 93 0599qualquer outra unidade de fita magnética
8471 92 0401impressoras de impacto de linha
8471 92 0402impressoras de impacto, matriciais
8471 92 0499qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pag/minuto
8471 92 0500terminais de vídeo
8471 92 0600mesa digitalizadora
8471 92 0700plotadoras ou registradoras de curvas
8471 92 0801impressoras de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a laser.
8471 92 0802impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta
8471 92 0899impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra.
8471 92 9900exclusivamente:
- unidade terminal remota – utr;
- placa gráfica para monitor de alta resolução;
- monitor de vídeo
8471 93 0200unidade de memória de semicondutor
8471 99 0199qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético
8471 99 0200controlador e/ou formatador de fita magnética
8471 99 0300controlador para impressora
8471 99 0600leitora óptica (unidade periférica)
8471 99 0700leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7)
8471 99 0901unidade de controle de comunicação (front end processor)
8471 99 0902multiplexador de dados
8471 99 0903central de comutação de dados
8471 99 1000modulador/demodulador de sinais (modem)
8471 99 1100conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a)
8471 99 1200leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições
8471 99 1300máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições.
8471 99 9900exclusivamente:
- unidade leitora de código de barras;
- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas;
- equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hub".
8472 90 0400máquina de contar papel moeda e semelhantes.
8472 90 9900exclusivamente máquina automática pagadora.
8473 30 0200teclado
8473 30 0500mecanismo de impressão serial.
8473 30 9900exclusivamente:
- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;
- circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente;
- placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
- módulo de memória tipo "simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92mmx26mm.
8517.40.0100outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem).
8525 20 0199exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados.
8542 11 9900exclusivamente:
- circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático;
- circuito de memória permanente do tipo "eprom".
circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio
8542 20 0000circuito integrado híbridos
9030 81 0000exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso.
9032 89 0299exclusivamente transmissor digital
9032 89 0300exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica
9032 90 0400parte e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89. 02.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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