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Pernambuco

LEI Nº 11.281, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nº 11281/1995

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Autoriza o Poder Executivo a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, financiamento do âmbito do Programa de Ação para Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o montante correspondente a US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares) durante o exercício de 1995 a 1998, destinados à execução do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR, com prazo não superior a 25 anos, para pagamento, inclusive de juros, correção cambial e demais encargos e condições estabelecidas pelo BNB, obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para dispêndio anual com o pagamento da divida fundada, compreendendo principal e acessórios.
Art. 2.
Em garantia e como meio de pagamento do financiamento, o Estado cederá ao BNB em caráter irrevogável e irretratável, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), ou outras receitas, se as quotas do FPE se apresentarem insuficientes, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito, até a sua total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal da dívida corrigida cambialmente e pagar os acessórios devidos, na forma contratualmente pactuada.
Art. 3.
Para tomar efetiva a garantia de que trata o artigo anterior, fica o BANCO DO BRASIL S/A, ou outra repartição pagadora competente, expressa e irrevogavelmente autorizado a reter os referidos recursos em favor do BNB, podendo este, na qualidade de mandatário do Estado, utilizá-los no pagamento do que lhe for devido por força do contrato da operação mencionado no artigo 1º desta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, a partir do exercício de 1996 e durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes, bem como para atender os compromissos da contrapartida de recursos na fase de execução do Projeto.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Álvaro Oscar Ferraz Jucá

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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