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Pernambuco

LEI Nº 11.270, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1995.

Nº 11270/1995

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, crédito suplementar no valor de R$ 26.456.000,00 (vinte seis milhões, quatrocentos cinquenta e seis mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000 -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
14020 -Secretaria de Educação e Esportes - Administração Supervisionada
14020.0804400312.818 -Atividades a cargo da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE24.852.000
3.1.11.41 - FNT 01 -Contribuições24.852.000
14020.1504400312.818 -Atividades a cargo da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE1.604.000
3.1.11.41 - FNT 01 -Contribuições1.504.000
3.4.11.41 - FNT 01 -Contribuições100.000

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TOTAL26.456.000
Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 26.456.000,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

44000 -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
44070 -Fundação Universidade de Pernambuco - FESPUPE
44070.0800700212.501 -Gestão administrativa do órgão1.900.000
3.1.90.11 - FNT 01 -Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil1.900.000
44070.0804402054.597 -Promoção de ensino superior14.201.000
3.1.90.09 - FNT 01 -Salário-Família1.000
3.1.90.11 - FNT 01 -Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil14.000.000
3.1.90.13 - FNT 01 -Obrigações Patronais200.000
44070.0807504284.596 -Manutenção do complexo hospitalar da FESP8.751.000
3.1.90.09 - FNT 01 -Salário-Família1.000
3.1.90.11 - FNT 01 -Vencimentos e Vantagens Fixas –
Pessoal Civil
8.600.000
3.1.90.13 - FNT 01 -Obrigações Patronais150.000
44070.1508204952.510 -Encargos com Inativos e pensionistas1.504.000
3.1.90.01 - FNT 01 -Aposentadorias e Reformas1.500.000
3.1.90.03 - FNT 01 -Pensões4.000
44070.1508404922.529 -Contribuição para o PASEP100.000
3.4.90.41 - FNT 01 -Contribuições100.000

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T O T A L26.456.000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

17000 -SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
17010 -Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta
17010.1307600353.034 -Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento COMPESA13.456.000
4.6.90.65 - FNT 03 -Constituição ou Aumento de Capital de Empresas13.456.000
30020 -SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENÉRGIA E COMUNICAÇÕES
30000 -Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações - Administração Supervisionada
30020.1608800311.891 -Projetos a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER - PE13.000.000
4.5.11.42 - FNT 01 -Auxílios13.000.000

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T O T A L26.456.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES26.456.000
1700.00.00Transferências Correntes26.456.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais26.456.000
1712.00.00Transferências do Estado26.456.000
1712.01.00Transferências Operacionais26.456.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de novembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

SILKE WEBER

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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