Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.266, DE 20 DE OUTUBRO DE 1995.

Nº 11266/1995

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA SAÚDE, crédito suplementar no valor de R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TEOURO EM R$ 1,00

23000 -SECRETARIA DA SAÚDE
23020 -Secretaria da Saúde Administração Supervisionada
23020.1307500312.881 -Atividades a cargo da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM15.000.000
3.1.11.41 - FNT 01 -Contribuições15.000.000
23020.150700312.881 -Atividades a cargo da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM500.000
3.4.11.41 - FNT 01 -Contribuições500.000

-------------

T O T A L15.500.000
Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

53000 -SECRETARIA DA SAÚDE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
53020 -Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM
53020.1300700212.501 -Gestão administrativa do órgão15.000.000
3.1.90.11 - FNT 01 -Vencimentos e Vantagens Fixas –
Pessoal Civil
15.000.000
53020.1508404922.529 -Contribuição para o PASEP500.000
3.4.90.41 - FNT 01 -Contribuições500.000

-----------------

T O T A L15.500.000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação de dotações orçamentárias a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

23000 -SECRETARIA DA SAÚDE
23020 -Secretaria da Saúde - Administração Supervisionada
23020.1307500311.839 -Projetos a cargo do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE15.500.000
4.5.12.41 - FNT 02 -Contribuições15.500.000

----------------

T O T A L15.500.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES15.500.000
1700.00.00Transferências Correntes15.500.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais15.500.000
1712.00.00Transferências do Estado15.500.000
1712.00.00Transferências Operacionais15.500.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de outubro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.