Pernambuco
LEI Nº 11.262, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995.
Nº 11262/1995
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 260,32 (duzentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), a SUELI GOMES DE ARAUJO e MARCONDES GOMES DE ARAUJO, respectivamente companheira e filho menor de MARCONDES BARBOSA CORDEIRO, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de abril de 1995.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990;
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 | - Encargos Gerais do Estado |
| 2901 | - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952 029 | - Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 | - Pensionistas |
| 3.2.9.2 | - Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de setembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JORGE LUIZ DE MOURA
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.