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Pernambuco

LEI Nº 11.258, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995.

Nº 11258/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Modifica o art. 3º da Lei nº 10.620, de 1º de outubro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 10.620, de 1º de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º O novo Município se limitará ao Norte com o Estado da Paraíba; ao Sul, com o município de Calumbi; ao Oeste limita-se com o município de Serra Talhada; ao Leste, começa no limite interestadual com a Paraíba no ponto mais próximo a nascente do Riacho do Bazé, segue em reta até a referida nascente, dai por outra reta até o centro da Lagoa do Almeida, daí para outra reta para a nascente do Riacho do Panga, desce por este até a sua foz do Riacho do Ico, desce por este até o Ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07º 53'48" latitude Sul e 33º 07'46" WGr, na localidade de Mariri; dai em reta para a extremidade Oriental da Serra Caititus",

Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de setembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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