Pernambuco
LEI Nº 11.258, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995.
Nº 11258/1995
Modifica o art. 3º da Lei nº 10.620, de 1º de outubro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 3º O novo Município se limitará ao Norte com o Estado da Paraíba; ao Sul, com o município de Calumbi; ao Oeste limita-se com o município de Serra Talhada; ao Leste, começa no limite interestadual com a Paraíba no ponto mais próximo a nascente do Riacho do Bazé, segue em reta até a referida nascente, dai por outra reta até o centro da Lagoa do Almeida, daí para outra reta para a nascente do Riacho do Panga, desce por este até a sua foz do Riacho do Ico, desce por este até o Ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07º 53'48" latitude Sul e 33º 07'46" WGr, na localidade de Mariri; dai em reta para a extremidade Oriental da Serra Caititus",
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de setembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.