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Pernambuco

LEI Nº 11.244 DE 14 DE JULHO DE 1995.

Nº 11244/1995

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Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE PROJETOS ESPECIAIS, crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinado a viabilizar a realização de despesas com a manutenção do Parque Memorial Arcoverde, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

22000 -SECRETARIA DE PROJETOS ESPECIAIS
22010 -Secretaria de Projetos Especiais - Administração Direta
22010.1005803262.301 -Manutenção do Parque Memorial Arcoverde300.000
3.4.90.30 - FNT 01 -Material de Consumo50.000
3.4.90.36 - FNT 01 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física50.000
3.4.90.37 - FNT 01 -Locação de Mão de Obra70.000
3.4.90.39 - FNT 01 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica30.000
3.4.90.92 - FNT 01 -Despesas de Exercícios Anteriores10.000
4.5.90.51 - FNT 01 -Obras Instalações40.000
4.5.90.52 - FNT 01 -Equipamentos e Material Permanente50.000

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TOTAL300.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir a créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o art. 1º, inciso V da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

22000 -SECRETARIA DE PROJETOS ESPECIAIS
22010 -Secretaria de Projetos Especiais - Administração Direta
22010.1005803263.101 -Implantação do Parque Memorial Arcoverde300.000
4.5.90.51 - FNT 01 -Obras Instalações300.000

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TOTAL300.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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