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Pernambuco

LEI Nº 11.243 DE 14 DE JULHO DE 1995.

Nº 11243/1995

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Autoriza a abertura de créditos Suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE INDÚSTRIA COMÉRCIO E TURISMO, crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

18000 -SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMERCIO E TURISMO
18020 -Secretaria da Industria, Comercio e Turismo - Administração Supervisionada
18020,1106500312.841 -Atividades a cargo da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR4.000.000
3.1.14.44 - FNT 01 -Subvenções Econômicas1.000.000
3.1.14.44 - FNT 01 -Subvenções Econômicas3.000.000

---------------

TOTAL4.000.000
Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) correspondente a aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

48000 -SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO
48080 -Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR
48080.1100700212.501 -Gestão Administrativa do órgão500.000
3.1.90.11 - FNT 01 -Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil500.000
48080.1106503634.650 -Promoção de eventos turísticos3.250.000
3.1.90.11 - FNT 01 -Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil250.000
3.4.90.39 - FNT 01 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica3.000.000
48080.1106503634.651 -Operacionalização da ação turística250.000
3.1.90.11 - FNT 01 -Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil250.000

---------------

TOTAL4.000.000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura de crédito suplementar da que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

17000 -SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
17010 -Secretaria Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta
17010.1307600353.034 -Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA4.000.000
4.6.90.65 - FNT 01 -Constituição ou Aumento de Capital de Empresas4.000.000

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TOTAL4.000.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura de crédito suplementar de que trata o art. 2º da presente Lei.

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES4.000.000
1700.00.00Transferências Correntes4.000.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais4.000.000
1712.00.00Transferências do Estado4.000.000
1712.01.00Transferências Operacionais4.000.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

ALVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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