Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.241, DE 14 DE JULHO DE 1995.

Nº 11241/1995

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, crédito especial no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), destinado a viabilizar a instalação de fóruns e residências oficiais de juízes, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

07000 -TRIBUNAL DE JUSTIÇA
07000.0200400131.003 -Aquisição de imóveis para instalação de fóruns e residências oficiais de juízes2.600.000
4.6.90.61 - FNT 01 -Aquisição de Imóveis2.600.000

----------------

TOTAL2.600.000
Art. 2.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o art. 10, inciso V da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

07000 -TRIBUNAL DE JUSTIÇA
07000.0200400131.002 -Construção, ampliação, reforma, restauração e equipamento de imóveis2.600.000
4.5.90.51 - FNT 01 -Obras e Instalações2.600.000

------------------

TOTAL2.600.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.