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Pernambuco

LEI Nº 11.239, DE 14 DE JULHO DE 1995.

Nº 11239/1995

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Autoriza a abertura de crédito suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinado ao reforço de dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000SECRETARIA DA FAZENDA
15020Secretaria da Fazenda - Administração supervisionada
15020.0704000311.026Projetos e cargos do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE10.000,00
4.6.12.41 - FNT 01Contribuições10.000,00

------------

TOTAL10.000,00
Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir a Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

45000SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADE SUPERVISIONADAS
45050Fundo para Fomento e Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE
45050.0704000423.604Fomento as atividades de promoção do Desenvolvimento social e econômico do Estado10.000,00
4.6.90.66 - FNT 01Concessão de Empréstimos10.000,00

------------

TOTAL 10.000,00
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

I ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o Art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

17000SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
17010Secretaria de Habitação, saneamento e Obras - Administração Direta
17010.1307600353.034Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA10.000.000
4.6.90.65 - FNT 03Constituição ou Aumento de Capital de Empresas10.000.000

-------------

TOTAL10.000.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que tratar o Art. 2º, da presente Lei:

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL10.000.000
2400.00.00Transferências de capital10.000.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais10.000.000
2412.00.00Transferências do Estado10.000.000
2412.01.00Auxílio para Despesas de Capital10.000.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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