Pernambuco
LEI Nº 11.224 DE 6 DE JULHO DE 1995.
Nº 11224/1995
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Cinto de Segurança nos veículos automotores que circulam pelo Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou aluguel, que circularem nos perímetros urbanos circunscritos no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a utilizar cinto de segurança quando os veículos estiverem em circulação.
Art. 2.
É vedado aos menores de 10 (dez) anos viajar nos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou de aluguel que circularem no Estado de Pernambuco.
Art. 3.
Fica estipulada a multa de 100 UFEPES para os proprietários de veículos que infringirem o disposto nesta Lei.
Art. 4.
O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de publicação.
Art. 5.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor contatos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Campos das Princesas, em 6 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.