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Pernambuco

LEI Nº 11.222 DE 29 DE JUNHO DE 1995.

Nº 11222/1995

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Concede Pensão Especial.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DEGOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a Pensão Especial mensal, no valor de R$ 735,45 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a JUSSARA ALVES ARCANJO DE OLIVEIRA, HARYSON ROGERES ARCANJO DE OLIVEIRA e HANNA GRAZIELA ARCANJO DEOLIVEIRA, respectivamente viúva e filhos menores de REGINALDO MOURA DEOLIVEIRA, ex-2º sargento da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de fevereiro de 1995.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º e 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990;
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual;
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado;
2900Encargos Gerais do Estado
2901Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901,15824952,029Encargos com inativo e Pensionista
3.2.5.2Pensionistas
3.2.9.2Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Campos das Princesas, em 29 de junho de 1995,

JORGE GOMES

Governador do Estado em Exercício

PEDRO EUGENIO DECASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

ARAÃ MARROCOS BEZERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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