Pernambuco
LEI Nº 11.222 DE 29 DE JUNHO DE 1995.
Nº 11222/1995
Concede Pensão Especial.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DEGOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida a Pensão Especial mensal, no valor de R$ 735,45 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a JUSSARA ALVES ARCANJO DE OLIVEIRA, HARYSON ROGERES ARCANJO DE OLIVEIRA e HANNA GRAZIELA ARCANJO DEOLIVEIRA, respectivamente viúva e filhos menores de REGINALDO MOURA DEOLIVEIRA, ex-2º sargento da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de fevereiro de 1995.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º e 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990;
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual;
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado;
| 2900 | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901,15824952,029 | Encargos com inativo e Pensionista |
| 3.2.5.2 | Pensionistas |
| 3.2.9.2 | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Campos das Princesas, em 29 de junho de 1995,
JORGE GOMES
Governador do Estado em Exercício
PEDRO EUGENIO DECASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
ARAÃ MARROCOS BEZERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.