Pernambuco
LEI Nº 11.221, DE 29 DE JUNHO DE 1995.
Nº 11221/1995
Altera a Lei nº 10.573, de 13 de maio de 1991.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º de maio de 1995 o valor da pensão especial mensal concedida a ADALGISA RODRIGUES CAVALCANTI, por força da Lei nº de 10.573 de 13 de 1991.
Parágrafo únicoO valor indicado será reajustado nas mesmas bases e épocas em forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Campos das Princesas, em 29 de junho de 1995.
JORGE GOMES
Governador do Estado em Exercício
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.