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Pernambuco

LEI Nº 11.213, DE 8 DE JUNHO DE 1995.

Nº 11213/1995

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE PLENEJAMENTO, crédito suplementar no valor de R$ 218.600,00 (duzentos e dezoito mil e seiscentos reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

21000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
21020Secretaria de Planejamento–Administração Supervisionada
21020.1500900312.865Atividades a cargo da Fundação de Desenvolvimento de Região Metropolitana do Recife – FIDEM218.600
3.1.11.41 - FNT 01Contribuições218.600
TOTAL218.600
Art. 2.
- Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 218.600,00 (duzentos e dezoito mil e seiscentos reais), correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

51000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
51060Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM
51060.1508204952.510Encargos com Inativos e Pensionistas218.600
3.1.90.01 - FNT 01Aposentadorias e Reformas218.600
3.1.90.09 - FNT 01Salário -Família2.000
3.1.90.13 - FNT 01Obrigações Patronais4.300
TOTAL218.600
Art. 3.
- Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DEDOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º , da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

17000SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
17010Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta
17010.1005703163.193Construção de habitações e de infra-estrutura fiscal e social218.600
4.5.90.51 - FNT 03Obras e Instalações218.600
TOTAL218.600
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º , da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES218.600
1700.00.00Transferências Correntes218.600
1710.00.00Transferências Intragovernamentais218.600
1712.00.00Transferências do Estado218.600
1712.01.00Transferências Operacionais218.600
TOTAL218.600
Art. 4.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de junho de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

João Joaquim Guimarães Recena

Fernando Amorim Dubeux Júnior

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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