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Pernambuco

LEI Nº 11.210, DE 8 DE MAIO DE 1995.

Nº 11210/1995

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

15000SECRETARIA DA FAZENDA
15020Secretaria da Fazenda – Administração Supervisionada
15020.0704000311.026Projetos a cargo do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco FUPES-PE2.000.000
4.6.12.41 - FNT 01Contribuições2.000.000
TOTAL2.000.000
Art. 2.
- Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

45000SECRETARIA DA FAZENDA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
45010Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE
45010.0704000423.604Fomento às Atividades de promoção do desenvolvimento social e econômico do Estado2.000.000
4.6.90.66 - FNT 01Concessão de Empréstimos2.000.000
TOTAL2.000.000
Art. 3.
- Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DEDOTAÇÕES

Anulação de dotação orçamentária a seguir discriminada para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

17000SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
17010Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta
17010.1307600353.034Participação no Capital Social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA2.000.000
4.6.90.65 - FNT 03Constituição ou Aumento de Capital de Empresas2.000.000
TOTAL2.000.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$ 1,00

2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 2.000.000

2400.00.00 Transferências de Capital 2.000.000

2410.00.00 Transferências Intragovernamentais 2.000.000

2412.00.00 Transferências do Estado 2.000.000

2412.01.00 Auxílios para Despesas de Capital 2.000.000

TOTAL 2.000.000

Art. 4.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de maio de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Fernando Amorim Dubeux Júnior

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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