Pernambuco
LEI Nº 11.210, DE 8 DE MAIO DE 1995.
Nº 11210/1995
Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00
| 15000 | SECRETARIA DA FAZENDA | |
| 15020 | Secretaria da Fazenda – Administração Supervisionada | |
| 15020.0704000311.026 | Projetos a cargo do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco FUPES-PE | 2.000.000 |
| 4.6.12.41 - FNT 01 | Contribuições | 2.000.000 |
| TOTAL | 2.000.000 |
RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00
| 45000 | SECRETARIA DA FAZENDA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS | |
| 45010 | Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE | |
| 45010.0704000423.604 | Fomento às Atividades de promoção do desenvolvimento social e econômico do Estado | 2.000.000 |
| 4.6.90.66 - FNT 01 | Concessão de Empréstimos | 2.000.000 |
| TOTAL | 2.000.000 |
Anulação de dotação orçamentária a seguir discriminada para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00
| 17000 | SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS | |
| 17010 | Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta | |
| 17010.1307600353.034 | Participação no Capital Social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA | 2.000.000 |
| 4.6.90.65 - FNT 03 | Constituição ou Aumento de Capital de Empresas | 2.000.000 |
| TOTAL | 2.000.000 |
Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$ 1,00
2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 2.000.000
2400.00.00 Transferências de Capital 2.000.000
2410.00.00 Transferências Intragovernamentais 2.000.000
2412.00.00 Transferências do Estado 2.000.000
2412.01.00 Auxílios para Despesas de Capital 2.000.000
TOTAL 2.000.000
Palácio do Campo das Princesas, em 8 de maio de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Fernando Amorim Dubeux Júnior
João Joaquim Guimarães Recena
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.