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Pernambuco

LEI Nº 11.209, DE 20 DE ABRIL DE 1995.

Nº 11209/1995

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS, crédito suplementar no valor de R$ 11.600.000,00 (onze milhões e seiscentos mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

17000SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
17020Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Supervisionada
17020.1005700312.034Atividade a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB11.600.000
3.2.13.44 - FNT 01Subvenções Econômicas2.000.000
4.7.13.42 - FNT 01Auxílios9.600.000
TOTAL11.600.000
Art. 2.
- Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

47000SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
47010Companhia de Habitação Popular de Pernambuco COHAB
47010.1003700332.515Encargos da Dívida Interna11.600.000
3.2.90.21 - FNT 01Juros sobre a Dívida por Contrato2.000.000
4.7.90.71 - FNT 01Principal da Dívida por Contrato9.600.000
TOTAL11.600.000
Art. 3.
- Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DEDOTAÇÕES

Anulação de dotação orçamentária a seguir discriminada para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º , da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

17000SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
17010 -Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta
17010.1005703163.193Construção de habitações e de infra-estrutura física e social11.600.000
4.5.90.51 - FNT 03Obras e Instalações11.600.000
TOTAL11.600.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES2.000.000
1700.00.00Transferências Correntes2.000.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais
1712.00.00Transferências do Estado2.000.000
1712.01.00Transferências Operacionais2.000.000
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL
2400.00.00Transferências de Capital 9.600.0009.600.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais9.600.000
2412.00.00.Transferências do Estado9.600.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital9.600.000
TOTAL11.600.00
Art. 4.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de abril de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Fernando Amorim Dubeux Júnior

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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