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Pernambuco

LEI Nº 11.208, DE 20 DE ABRIL DE 1995.

Nº 11208/1995

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Modifica o art.2º , da Lei nº 10.859 de 7 de janeiro de 1993, acrescenta novos dispositivos relativos a Carteira Estudantil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica modificado o art. 2º da Lei 10.859, de 7 de janeiro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º A Carteira de Identidade Estudantil Secundarista da Região Metropolitana do Recife - RMR, será emitida pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife, com a co-participação da UBES – União Brasileira de Estudantes Secundaristas UESPE - União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco, e apoio da Secretaria de Educação e Esportes, respectivamente, da Região Metropolitana do Recife - RMR, e demais Regiões do Estado, onde emitidas.

I............................................................................................................................
II...........................................................................................................................
§ 1º.........................................................................................................................
§ 2ºA Carteira de Identidade Estudantil terá validade em todo o território nacional, perdendo a sua validade apenas, quando da expedição de nova Carteira no ano letivo seguinte, sendo o lay-out aprovado pela EMTU/Recife, não podendo, no entanto, entrar em vigor com menos de 1 (um) ano, a contar de sua aprovação, dela constando obrigatoriamente, os logotipos da UBES e UESPE."
Art. 2.
As normas necessárias à execução desta Lei constarão de convênio a ser celebrado entre a União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, no prazo de 15 (quinze) dias de sua publicação.
Art. 3.
O valor da taxa para confecção da Carteira de Identificação Estudantil Secundarista, será de 04 (quatro) UFIR's, coma seguinte repartição:
EMTU/Recife1,5 UFIR's
Instituições de Ensino0,3 UFIR's
UBES0,6 UFIR's
UESPE1,0 UFIR's
Casa do Estudante de Pernambuco0,6 UFIR's
§ 1ºSerão celebrados convênios entre EMTU/Recife e as entidades estudantis mencionadas no caput deste artigo, para fins de regulamentação da transferência dos recursos.
§ 2ºAs entidades que receberem o repasse da taxa de confecção prevista no caput deste artigo, terão que prestar contas da aplicação desta verba à EMTU/Recife, através de relatório contábil, ficando os critérios para utilização dos recursos a serem fixados no convênio supramencionado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de abril de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

André Weber

Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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