Pernambuco
LEI Nº 11.208, DE 20 DE ABRIL DE 1995.
Nº 11208/1995
Modifica o art.2º , da Lei nº 10.859 de 7 de janeiro de 1993, acrescenta novos dispositivos relativos a Carteira Estudantil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º A Carteira de Identidade Estudantil Secundarista da Região Metropolitana do Recife - RMR, será emitida pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife, com a co-participação da UBES – União Brasileira de Estudantes Secundaristas UESPE - União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco, e apoio da Secretaria de Educação e Esportes, respectivamente, da Região Metropolitana do Recife - RMR, e demais Regiões do Estado, onde emitidas.
| EMTU/Recife | 1,5 UFIR's |
| Instituições de Ensino | 0,3 UFIR's |
| UBES | 0,6 UFIR's |
| UESPE | 1,0 UFIR's |
| Casa do Estudante de Pernambuco | 0,6 UFIR's |
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de abril de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
André Weber
Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.