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LEI Nº 11.207 DE 6 DE ABRIL DE 1995.

Nº 11207/1995

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Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria da Justiça, crédito especial no valor de R$ 625.400,00 (seiscentos e vinte cinco mil e quatrocentos reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

19000SECRETARIA DA JUSTIÇA
19010Secretaria da Justiça - Administração Direta
19010.0200400144.224Desenvolvimento de Ações de Assistência ao Consumidor através do PROCON625.400
3.1.90.09 - FNT 01Salário-Família6.000
3.1.90.11 - FNT 01Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil24.200
3.1.90.14 - FNT 01Diárias - Pessoal Civil6.000
3.1.90.16 - FNT 01Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil6.000
3.4.90.30 - FNT 01Material de Consumo120.000
3.4.90.33 - FNT 01Passagens e Despesas com Locomoção60.000
3.4.90.36 - FNT 01Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física12.000
3.4.90.37 - FNT 01Locação de Mão de Obra6.000
3.4.90.39 - FNT 01Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica372.000
4.5.40.42 - FNT 01Auxílios400
4.5.90.52 - FNT 01Equipamentos e Material Permanente12.000
4.6.90.64 - FNT 01Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizados800
TOTAL625.400
Art. 2.
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 19, desta Lei, na forma do que se dispõe o art. 43, §1º , da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o art. 10, inciso V, da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994.
Art. 3.
- Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

34000SECRETARIA DEGOVERNO
34010Secretaria de Governo –Administração Direta
34010.0200400144.224Desenvolvimento de Ações de Assistência ao Consumidor através do PROCON625.400
3.1.90.09 - FNT 01Salário-Família6.000
3.1.90.11 - FNT 01Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil24.200
3.1.90.14 - FNT 01Diárias - Pessoal Civil6.000
3.1.90.16 - FNT 01Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil6.000
3.4.90. 30 - FNT 01Material de Consumo120.000
3.4.90.33 - FNT 01Passagens e Despesas com Locomoção60.000
3.4.90.36 - FNT 01Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física12.000
3.4.90.37 - FNT 01Locação de Mão de Obra6.000
3.4.90.39 - FNT 01Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica372.000
4.5.40.42 - FNT 01Auxílios400
4.5.90.52 - FNT 01Equipamentos e Material Permanente12.000
4.6.90.64 - FNT 01 -Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizados800
TOTAL 625.400
Art. 4.
- Para efeito de aplicação do contido no inciso I, do art. 10, da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994, os valores das despesas mencionadas no art. 1º da presente Lei, servirão de base para o cálculo das atualizações orçamentárias previstas para o corrente exercício.
Art. 5.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de abril de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Roberto França Filho

Eduardo Henrique Accioly Campos

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Eduardo Antônio Paiva de Almeida

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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