Pernambuco
LEI Nº 11.192, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.
Nº 11192/1994
Regulamenta a ordem de escolha para o provimento dos cargos de que trata o § 2º, do art. 32, da Constituição do Estado e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As seis primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas que venham a ocorrer, a partir da vigência desta Lei, serão providas obedecendo-se a seguinte ordem de escolha:
Ias três primeiras vagas, pela Assembléia Legislativa, observadas as normas previstas no Regimento Interno, dentre pessoas que atendam os requisitos do § 1º, do art. 32, da Constituição do Estado.
IIas três últimas vagas, pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público, junto ao Tribunal, obedecido o disposto no inciso I, do § 2º, do art. 32, da Constituição do Estado, e de um dentre pessoas que atendam os requisitos do seu
Art. 2.
Preenchidas as seis vagas de tratam artigo anterior as demais que vierem a ocorrer serão de escolha, respectiva e alternadamente, da Assembléia Legislativa e do Governador do Estado.
Parágrafo únicoAs vagas cuja escolha competirem ao Governador do Estado obedecerão alternância de acordo com a ordem de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.