Os técnicos de nível superior cedidos ao CREA-PE-FN, por prazo determinado de 02 (dois) anos constituirão um Núcleo de Engenharia Pública, que terá as seguintes atribuições:IElaboração de projetos de habitação popular, sistemas de esgotos convencionais e condominiais, abastecimento d água redes domésticas de eletricidade, passagens públicas, centro, escolas, creches, e outros equipamentos comunitários.
IIElaboração de Projetos de Engenharia a micro-empresa, já implantadas ou em fase de implantadas ou em fase de implantação:
IIIOrientação e elaboração de projetos de reforma, ampliação ou melhoria de imóveis residenciais ou comerciais, situados em áreas afetas às populações de baixa renda:
IVDefesa dos morros e proteção ao meio ambiente.
§ 1ºA elaboração, o acompanhamento ou orientação a projetos vinculados à área de agronomia, engenharia florestal, de minas e pesca, dar-se-á mediante a descentralização do núcleo de com a implantação de unidades de engenharia pública nas zonas ou localidades ou haja relevante interesse social e condições naturais propicias.
§ 2ºNo interior do Estado as unidades de engenharia pública serão nos Centros Sociais Urbanos ou prédios Assistência Judiciária do Estado.
§ 3ºFica vedado ao Núcleo de Engenharia Pública, na forma da Lei, conceder qualquer benefício, orientação ou serviço, as pessoas físicas ou a micro-empresas que, por suas instalações ou atividades, poluem o meio ambiente ou colocam em risco a segurança de pessoas ou patrimônio público.