Pernambuco
LEI Nº 11.186, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.
Nº 11186/1994
Estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E DA DEFINIÇÃO
SEÇÃO I
Da Classificação
SUBSEÇÃO I – Da Classificação dos Riscos
SUBSEÇÃO II – Da Classificação das Edificações
SUBSEÇÃO III – Da Classificação das Ocupações
SEÇÃO II
Da Definição dos Sistemas
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS E DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Das Exigências
SEÇÃO II
Da Fiscalização
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
SEÇÃO I
Das Penalidades
SEÇÃO II
Do Direito de Defesa
SEÇÃO III
Dos procedimentos de Aplicação
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE
AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA
MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL
ADMALDO MATOS DE ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.