Pernambuco
LEI Nº 11.175, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
Nº 11175/1994
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 178,57 (cento e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a KEILA MARIA DA SILVA GOMES E THIAGO ANTONY SIQUEIRA GOMES, companheira e filho menor de FLÁVIO SIQUEIRA GOMES, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de julho de 1994.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual , c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990;
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE
ADMALDO MATOS DE ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
LEVY LEITE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.