Pernambuco
LEI Nº 11.173, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
Nº 11173/1994
Autoriza o Poder Executivo a ceder o direito de uso do bem imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ao Município de Sanharó, direito de uso do imóvel, de propriedade do Estado de Pernambuco, correspondente a uma área de terreno medindo 06 (seis) hectares, encravada na propriedade "Sanharó", situada no 1º distrito daquele Município, limitando-se, ao Norte e Sul com terras de Antônio Valentim Batista, ao Nascente com a estrada comercial que vai da cidade para o Mulungu e ao Poente, com as terras de Antônio Aurelino Bezerra e Sebastião Dario.
Art. 2.
A área de que trata a presente Lei destina-se ao desenvolvimento de trabalho agrícola infanto/juvenil afeto à Associação Joaquim Nabuco de Assistência Social.
Art. 3.
A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, para o fim a que se refere o artigo anterior, obrigando-se o município cessionário a dar a destinação devida ao imóvel, sob pena de rescisão contratual e de responsabilidade por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão de uso, a área de terreno cedida, com as acessões e benfeitorias que nela tenham sido realizadas pelo cessionário, retornarão de pleno direito à posse do cedente independentemente de qualquer modificação ou interpelação.
Art. 5.
A renovação da cessão, para novo período, somente se dará em virtude de lei.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LEVY LEITE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.