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Pernambuco

LEI Nº 11.158, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

Nº 11158/1994

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Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor do TRIBUNAL DE CONTAS, crédito especial no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

0200 -TRIBUNAL DE CONTAS
0200.01020211.002 -Construção, ampliação e restauração de próprios80.000
4.2.1.0 -Aquisição de Imóveis80.000
TOTAL80.000
Art. 2.
Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

0200 -TRIBUNAL DE CONTAS
0200.01020024.041 -Fiscalização e controle da aplicação dos recursos públicos60.000
4.1.2.0 -Equipamentos e Material Permanente60.000
0200.01070212.001 -Gestão administrativa do órgão20.000
4.1.2.0 -Equipamentos e Material Permanente20.000
TOTAL80.000
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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