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Pernambuco

LEI Nº 11.157, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

Nº 11157/1994

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1500 -SECRETARIA DA FAZENDA
1502 -Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada
1502.03070312.827 -Atividades a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE2.000.000
3.2.1.2 -Subvenções Econômicas2.000.000
TOTAL2.000.000
Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

4500 -SECRETARIA DA FAZENDA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4506 -Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco – FISEPE
4506.03070212.501 -Gestão administrativa do Órgão2.000.000
3.1.2.0 -Material de Consumo500.000
3.1.3.2 -Outros Serviços e Encargos1.500.000
TOTAL 2.000.000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1500 -SECRETARIA DA FAZENDA
1501 -Secretaria da Fazenda - Administração Direta
1501.03080304.176 -Administração Tributária do Estado2.000.000
3.1.1.1 -Pessoal Civil2.000.000
TOTAL 2.000.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES2.000.000
1700.00.00Transferências Correntes2.000.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais2.000.000
1712.00.00Transferências do Estado2.000.000
1712.01.00Transferências Operacionais2.000.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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