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Pernambuco

LEI Nº 11.155, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994.

Nº 11155/1994

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, crédito suplementar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado ao reforço de dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

2500 -SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
2501 -Secretaria de Trabalho e Ação Social - Administração Supervisionada
2502.15810312.888-Atividades a cargo da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC500.000
3.2.1.1 -Transferências Operacionais500.000
TOTAL500.000
Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar correspondentes à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinados ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

5500 -SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
5501 -Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC
5501.15814834.730 -Assistência Social à criança e ao adolescente500.000
3.1.2.0 -Material de Consumo300.000
3.1.3.2 -Outros Serviços e Encargos200.000
TOTAL500.000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

2500 -SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
2501 -Secretaria de Trabalho e Ação Social - Administração Direta
2501.15814864.253 -Combate à Pobreza500.000
3.1.3.2 -Outros Serviços e Encargos500.000
TOTAL 500.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES500.000
1700.00.00Transferências Correntes500.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais500.000
1712.00.00Transferências do Estado500.000
1712.01.00Transferências Operacionais500.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

LUCIA HELENA SIMÕES

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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