Pernambuco
LEI Nº 11.154, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994.
Nº 11154/1994
Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 2300 - | SECRETARIA DA SAÚDE | |
| 2302 - | Secretaria da Saúde - Administração Supervisionada | |
| 2302.13750312.881 - | Atividades a cargo da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM | 978.000 |
| 3.2.1.1 - | Transferências Operacionais | 978.000 |
| TOTAL | 978.000 |
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 5300 - | SECRETARIA DA SAÚDE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS | |
| 5302 - | Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM | |
| 5302.13070212.518 - | Encargos com condenações judiciais e acordos trabalhistas | 978.000 |
| 3.1.9.1 - | Sentenças Judiciárias | 978.000 |
| TOTAL | 978.000 |
Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 1700 - | SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS | |
| 1701 - | Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta | |
| 1701.13760353.034 - | Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA | 978.000 |
| 4.1.4.0 - | Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas | 978.000 |
| TOTAL | 978.000 |
Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITA DO TESOURO)
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM R$ 1,00 |
| 1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 978.000 |
| 1700.00.00 | Transferências Correntes | 978.000 |
| 1710.00.00 | Transferências Intragovernamentais | 978.000 |
| 1712.00.00 | Transferências do Estado | 978.000 |
| 1712.01.00 | Transferências Operacionais | 978.000 |
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS
RICARDO COUCEIRO
ADMALDO MATOS DE ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.