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Pernambuco

LEI Nº 11.146, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.

Nº 11146/1994

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de diversos órgãos Estaduais, crédito suplementar no valor de R$ 2.220.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte mil reais), destinados ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

2100 -SECRETARIA DE PLANNEJAMENTO
2102 -Secretaria de Planejamento - Administração Supervisionada
2102.03070312.877 -Transferências para despesas com pessoal e obrigações sócias a cargo do CONDEPE1.360.000
3.2.1.1 -Transferências Operacionais1.360.000
2102.15820312.877 -Transferência para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo do CONDEPE410.000
3.2.1.1 -Transferências Operacionais410.000
2102.15840312.869 -Atividades a Cargo do Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE30.000
3.2.1.1 -Transferências Operacionais30.000
3400 -SECRETARIA DO GOVERNO
3402 -Secretaria do Governo - Administração Supervisionada
3402.03090312.878 -Transferências para despesas com pessoal e obrigações sócias a cargo da FIAM320.000
3.2.1.1 -Transferências Operacionais320.000
3402.15820312.878 -Transferência para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo do FIAM100.000
3.2.1.1 -Transferências Operacionais100.000
TOTAL 2.220.000
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir a diversos órgãos Estaduais, crédito suplementar no valor de R$ 2.220.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

5100 -SECRETARIA DE PLANEJAMENTO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
5109 -Instituto de Planejamento de Pernambuco – CONDEPE
5109.03070212.501 -Gestão Administrativa do órgão700.000
3.1.1.1 -Pessoal Civil700.000
5109.03090442.696 -Desenvolvimento da informática, sistemas estatísticos, documentais e pesquisas410.000
3.1.1.1 -Pessoal Civil400.000
3.1.1.3 -Obrigações patronais10.000
5109.03090454.696 -Apoio ao Planejamento estratégico250.000
3.1.1.1 -Pessoal Civil250.000
5109.15824952.510 -Encargos com inativos e pensionistas410.000
3.1.1.3 -Obrigações Patronais10.000
3.2.5.1 -Inativos400.000
5109.15844922.529 -Contribuição para o PASEP30.000
3.2.8.0 -Contribuições para Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP30.000
6400 -SECRETARIA DO GOVERNO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
6402 -Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM
6402.03070212.501 -Gestão Administrativa do órgão320.000
3.1.1.1 -Pessoal Civil290.000
3.1.1.3 -Obrigações Patronais20.000
3.2.5.3 -Salário-Família10.000
6402.15824952.510 -Encargos com inativos e pensionistas100.000
3.1.1.3 -Obrigações Patronais10.000
3.2.5.1 -Inativos85.000
3.2.5.3 -Salário-Família5.000
TOTAL 2.220.000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura de créditos suplementares de que trata esta Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IEXCESSO DE ARRECADAÇÃO

Excesso de arrecadação, previsto para o presente exercício, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme discriminação abaixo, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES2.220,000
1100.00.00Receita Tributária2.220,000
1110.00.00Impostos2.220,000
1113.00.00Impostos sobre a Produção e a Circulação2.220,000
1113.02.00Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS2.220,000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS DE CORRENTES2.220,000
1700.00.00Transferências Correntes2.220,000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais2.220,000
1712.00.00Transferência do Estado2.220,000
1712.01.00Transferências Operacionais2.220,000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas , em 25 de novembro de 1994.

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

ADMALDO MATOS DE ASSIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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