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Pernambuco

LEI Nº 11.143 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994.

Nº 11143/1994

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Dispõe sobre o sistema remuneratório dos Membros do Ministério Público e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento básico do cargo de Procurador de Justiça é fixado, a partir do dia 01 de novembro de 1994, em R$ 1.599,00 (hum mil quinhentos e noventa e nove reais).
Art. 2.
A adequação de que trata o art. 69 da Lei Federal nº 8.625/93 será feita, por ato do Procurador Geral de Justiça, sempre que necessária ao cumprimento do que estatui o artigo 49 da supra referida Lei.
Art. 3.
As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de novembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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