Pernambuco
LEI Nº 11.143 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994.
Nº 11143/1994
Dispõe sobre o sistema remuneratório dos Membros do Ministério Público e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O vencimento básico do cargo de Procurador de Justiça é fixado, a partir do dia 01 de novembro de 1994, em R$ 1.599,00 (hum mil quinhentos e noventa e nove reais).
Art. 2.
A adequação de que trata o art. 69 da Lei Federal nº 8.625/93 será feita, por ato do Procurador Geral de Justiça, sempre que necessária ao cumprimento do que estatui o artigo 49 da supra referida Lei.
Art. 3.
As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de novembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.