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Pernambuco

LEI Nº 11.139 DE 7 DE NOVEMBRO DE 1994.

Nº 11139/1994

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, valor de R$ 35,86 (trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) a MARIA AMÉLIA DOS SANTOS, viúva de MANOEL PAULO DOS SANTOS, ex-funcionário da Secretaria de Administração, a contar de 1º de julho de 1994.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos benefíciarios, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no parágrafo único do artigo 259 e artigo 260 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968;
§ 2ºA Pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -Encargos Gerais do Estado
2901 -Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 -Pensionistas
3.2.9.2 -Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de novembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

LEVY LEITE

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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