Pernambuco
LEI Nº 11.139 DE 7 DE NOVEMBRO DE 1994.
Nº 11139/1994
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, valor de R$ 35,86 (trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) a MARIA AMÉLIA DOS SANTOS, viúva de MANOEL PAULO DOS SANTOS, ex-funcionário da Secretaria de Administração, a contar de 1º de julho de 1994.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos benefíciarios, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no parágrafo único do artigo 259 e artigo 260 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968;
§ 2ºA Pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de novembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LEVY LEITE
ADMALDO MATOS DE ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.