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Pernambuco

LEI Nº 11.137, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994.

Nº 11137/1994

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Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da GOVERNADORIA DO ESTADO, crédito especial no valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1100 -GOVERNADORIA DO ESTADO
1103 -Gabinete do Vice-Governador
1103.03070242.002 -Desenvolvimento e manutenção de serviços de informática10.000
4.1.9.2 -Despesas de Exercícios Anteriores10.000
1108 -Unidade Técnica de Apoio à Secretaria Extraordinária para Projetos Especiais
1108.11653643.106 -Revitalização do Bairro do Recife500.000
4.3.2.1 -Transferências à União500.000

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TOTAL510.000

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Art. 2.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no artigo 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o artigo 43, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o artigo 10, inciso V, da Lei nº 10.994, de 13 de dezembro de 1993.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1100 -GOVERNADORIA DO ESTADO
1103 -Gabinete do Vice-Governador
1103.03070202.005 -Assessoramento Governamental10.000
3.1.3.2 -Outros Serviços e Encargos10.000
1800 -SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
1802 -Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - Administração Supervisionada
1802.11620311.840 -Projetos a cargo de Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER500.000
4.3.1.1 -Auxílios para Despesas de Capital500.000

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TOTAL510.000

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Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas , em 4 de novembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

CELSO STERENBERG

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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