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Pernambuco

LEI Nº 11.136, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994.

Nº 11136/1994

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE JUSTIÇA, crédito suplementar no valor de R$ 588.000,00 (quinhentos e oitenta e oito mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1900 -SECRETARIA DE JUSTIÇA
1902 -Secretaria de Justiça - Administração Supervisionada
1902.02040311.860 -Projetos a Cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança388.000
4.3.1.3 -Contribuições a Fundo388.000
1902.02040312.860 -Atividades a Cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança200.000
4.3.1.3 -Contribuições a Fundo200.000

----------

TOTAL588.000

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Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

4900 -SECRETARIA DE JUSTIÇA - ENTIDADE SUPERVISIONADAS
4902 -Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS
4902.02040153.671 -Construção, ampliação e recuperação de estabelecimentos prisionais370.000
4.1.1.0 -Obras e Instalações370.000
4902.02040154.671 -Manutenção de estabelecimentos prisionais150.000
4.1.2.0 -Equipamentos e Material Permanente150.000
4902.02070211.504 -Construção, ampliação e restauração de próprios da Secretaria18.000
4.1.1.0 -Obras e Instalações18.000
4902.02070212.504 -Conservação e adaptação de próprios da Secretaria50.000
4.1.2.0 -Equipamentos e material permanente50.000

-----------

TOTAL588.000

======

Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES:

Anulação da dotação a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar do que trata o artigo 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

3200 -PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
3201 -Procuradoria Geral da Justiça - Administração Direta
3201.15824952.010 -Encargos com inativos e pensionistas588.000
3.2.5.1 -Inativos588.000

----------

TOTAL588.000

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IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
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2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL588.000
2400.00.00Transferências de Capital588.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais588.000
2412.00.00Transferências do Estado588.000
2412.01.00Auxílio para Despesas de Capital588.000

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Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas , em 4 de novembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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