Pernambuco
LEI Nº 11.135, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994.
Nº 11135/1994
Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores públicos do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos e gratificações dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, serão reajustados, a partir de 1º de setembro de 1994, em 12% (doze por cento).
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e servidores em disponibilidade.
Art. 3.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.