Pernambuco
LEI Nº 11.130 DE 23 DE SETEMBRO DE 1994.
Nº 11130/1994
Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores públicos do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores dos níveis e símbolo de vencimento e gratificações dos cargos e funções do quadro de pessoal do Poder Judiciário, serão reajustados em 43% (quarenta e três por cento) a partir de 1º de junho de 1994.
Parágrafo únicoO percentual de reajuste previsto neste artigo, inclui a diferença resultante da aplicação do percentual de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.067, de 23 de maio de 1994, e o da utilização do índice de variação da Unidade Real de Valor - URV, no período de 30 de abril a 31 de maio do corrente ano.
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e servidores em disponibilidade.
Art. 3.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.