Pernambuco
LEI Nº 11.129, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994.
Nº 11129/1994
Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores dos vencimentos dos cargos comissionados, gratificações e funções gratificadas dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, vigentes em agosto de 1994, serão reajustados, a partir de 1º de setembro de 1994, em 12% (doze por cento).
Art. 2.
A partir de 1º de setembro de 1994, os vencimento básicos dos cargos efetivos de Níveis I, II e III - Classe I, da Assembléia Legislativa, serão os constantes do Anexo Único a esta Lei, respeitado o percentual de 5% (cinco por cento) entre classes, de acordo com o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 11.038, de 28 de fevereiro de 1994.
Art. 3.
O disposto nesta Lei é aplicado aos servidores aposentados da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 4.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
| CARGOS EFETIVOS | VENCIMENTO | BÁSICO | |
| NÍVEL I - Classe I | R$ 97,45 | ||
| NÍVEL II - Classe I | R$ 130,59 | ||
| NÍVEL III - Classe I | R$ 175,00 | ||
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.