Pernambuco
LEI Nº 11.128 DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.
Nº 11128/1994
Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Servidores Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores símbolos de vencimento e gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, vigentes em agosto de 1994, ficam reajustados, a partir de 1º de setembro de 1994, em 12% (doze por cento).
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos servidores de nível NU do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
A partir de 1º de setembro de 1994, os valores de vencimento dos dois (02) cargos de Bibliotecário NU-8, do quadro de pessoal de que trata esta Lei, passará a ser de R$ 200,35 (duzentos reais e trinta e cinco centavos).
Art. 3.
O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores públicos civis aposentados do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.