Pernambuco
LEI Nº 11.127, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.
Nº 11127/1994
Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os vencimentos dos Membros do Ministério Público vigentes em agosto de 1994, serão corrigidos, no mês de setembro, pela aplicação do percentual de 12% (doze por cento).
Art. 2.
As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, 22 de setembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.