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Pernambuco

LEI Nº 11.120, DE 26 DE AGOSTO DE 1994.

Nº 11120/1994

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Autoriza o Poder Executivo a conceder o auxílio para tratamento de saúde que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a custear até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), as despesas com tratamento de saúde, e com deslocamento pra este fim, do Professor Francisco de Amaral Lopes, Vice-Reitor da Universidade de Pernambuco - FESP-UPE, no exercício de 1994.
Art. 2.
Para fins de que trata o artigo anterior fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria de Educação Cultura e Esportes, crédito suplementar no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da seguinte especificação:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1400 -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
1402 -Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Supervisionada
1402.08440312.818 -Atividades a cargo da Fundação Universidade de PernambucoFESPE-UPE40.000
3.2.1.1 -Transferências Operacionais40.000
TOTAL40.000
Art. 3.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito especial correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

4400 -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4407 -Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE
4407.08070212.501 -Gestão administrativa do órgão40.000
3.2.5.5 -Assistência Médico-Hospitalar40.000
TOTAL40.000
Art. 4.
s recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1400 -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
1401 -Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Direta
1401.08421883.161 -Recuperação, reorganização e expansão da rede escolar do ensino17.000
4.1.9.2 -Despesas de exercícios anteriores17.000
1401.08421884.163 -Administração técnico-pedagógica do sistema escolar23.000
3.1.2.0 -Material de Consumo17.000
3.2.9.2 -Despesas de exercícios anteriores6.000
TOTAL40.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que tratar art. 3º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES40.000
1700.00.00Transferências Correntes40.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais40.000
1712.00.00Transferências do Estado40.000
1712.01.00Transferências Operacionais40.000
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

MARIA DO CARMO SILVA

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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