Pernambuco
LEI Nº 11.112 DE 21 DE JULHO DE 1994.
Nº 11112/1994
Autoriza a excluir parte da cessão de uso do imóvel que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a excluir da cessão gratuita do direito de uso do terreno descrito na Lei nº 10.903, de 28 de maio de 1993, uma área de 1582,70 m2 possuindo as seguintes dimensões:
a)Partindo do 1 (hum) coincidente com o ponto 9 (nove) da área maior, visa a ré o ponto 2 (dois) distante 60,00m (sessenta metros) sobre a linha que une os pontos 9 (nove) e 8 (oito) e com ângulo interno anti-horário de 54º (cinquenta e quatro graus) e distância de 50,00m (cinquenta metros) encontramos o ponto 4 (quatro);
b)do ponto 4 (quatro), visando a ré o ponto 1 (hum) e com ângulo interno de 90º (noventa graus) e distância de 49,00m (quarenta e nove metros) encontramos o ponto 3 (três);
c)do ponto 3 (três), visando a ré o ponto 4 (quatro) e com ângulo interno de 90º (noventa graus) e distância de 14,60 m (quatorze vírgula sessenta metros) encontramos o ponto 2 (dois);
d)do ponto 2 (dois), visando a ré o ponto 3 (três) e com ângulo interno de 126º (cento e vinte seis graus) e distância de 60,00 (sessenta metros) encontramos o ponto 1 (hum) início da presente descrição do polígono trapezoidal de 4 (quatro) lados com área de 1582,70m2 (hum mil, quinhentos e oitenta e dois vírgula setenta metros quadrados).
Art. 2.
A parte do terreno a ser excluída destinar-se-á, observado o processo licitatório prévio, a cessão gratuita, pelo prazo de 10 (dez) anos, para as empresas que se interessarem na exploração, construção e instalação de equipamentos de turismo náutico ecológico, a ser definido através de projeto pela Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR.
Art. 3.
Findo o prazo de vigência da cessão ora definido, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de julho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
CELSO STEREMBERG
LEVY LEITE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.