Pernambuco
LEI Nº 11.110 DE 21 DE JULHO DE 1994.
Nº 11110/1994
Autoriza o Poder Executivo a celebrar operação de crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operação de crédito junto a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de CR$ 324.305.347,00 (trezentos e vinte e quatro milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros reais) a preço de abril de 1994.
§ 1ºPara efeito de garantia fica o Poder Executivo autorizado a vincular as cotas do Fundo de Participação do Estado – FPE.
§ 2ºOs recursos financeiros originários da operação descrita neste artigo, destina-se a elaboração de Estudos e Projetos para relocação do Aeroclube de Pernambuco.
Art. 2.
O Poder Executivo alocará nos termos e limites constantes das dotações consignadas nas Leis Orçamentárias, os recursos necessários para fazer face à amortização dos principais e acessórios.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de julho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ADMALDO MATOS DE ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.